Processo 0018352-91.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0018352-91.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOAO FIRMINO AFONSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR MALAGOLI (OAB MG168492) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 979 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS visando afastar a exigência de devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial à pessoa idosa, concedido em 2006. 2. A Autarquia previdenciária informa que, em 2014, instaurou processo administrativo ao constatar que a renda per capita do grupo familiar superava o limite previsto na Lei nº 8.742/93, culminando, em 2017, na cobrança do montante de R$ 49.891,51. 3. A sentença julgou procedente o pedido inicial para desobrigar a parte autora do dever de restituição de prestações exigidas pelo INSS. 4. A parte ré interpôs apelação, sustentando a possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente exigível a devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial quando ausente comprovação de má-fé do beneficiário, em ação ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 979 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios previdenciários e assistenciais possuem caráter fundamental e indisponível, razão pela qual não se sujeitam à decadência ou à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações anteriores ao ajuizamento da ação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 979, firmou entendimento no sentido de que valores pagos indevidamente por erro administrativo são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do segurado, tendo modulados os efeitos da tese para aplicação apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. 8. Nas ações ajuizadas antes dessa data, como ocorre no caso concreto, incumbe à Administração Previdenciária o ônus de demonstrar a má-fé ou a fraude na percepção do benefício. 9. No caso dos autos, a ação foi distribuída em 20/04/2017, atraindo a aplicação da presunção de boa-fé em favor da parte autora, inexistindo nos autos elementos que evidenciem fraude, dolo ou ciência inequívoca da irregularidade do pagamento. 10. Ademais, a Lei nº 8.742/93 impõe ao INSS o dever de revisar o benefício assistencial a cada dois anos, providência que não foi observada, circunstância que afasta a imputação de conduta desleal ao beneficiário. 11. Diante da ausência de comprovação dos pressupostos que autorizariam a repetição dos valores, mantém-se a sentença que afastou a devolução. 12. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso de apelação do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório,…
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