Processo 0018353-78.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018353-78.2026.8.19.0000 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0804657-11.2022.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00223993 AGTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO: DR(a). MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 AGDO: CONDOMÍNIO CONQUISTA MARIA PAULA ADVOGADO: CAROLLYNE DE PAIVA MATIAS OAB/RJ-254714 AGDO: SANEFLUX SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ME Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0018353-78.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. AGRAVADOS: 1) CONDOMÍNIO CONQUISTA MARIA PAULA; 2) SANEFLUX SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. ME. JUÍZO DE ORIGEM: ALCÂNTARA REGIONAL SÃO GONÇALO 3ª VARA CÍVEL PROCESSO PRINCIPAL: 0804657-11.2022.8.19.0087 JUÍZA QUE PROFERIU A DECISÃO: CRISTINA ÂLCANTARA QUINTO RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento desafiando decisão proferida em demanda visando cumprimento de obrigação de fazer (reparação de estação de tratamento de esgoto), ajuizada pelo Condomínio, ora primeiro Agravado, decisão1 essa que, na ocasião do saneamento do feito (indexador 264503539), dentre outras providências, afastou a alegação de decadência e inverteu o ônus da prova a favor da parte autora. Alega a Empresa Recorrente, em síntese, que: a) a decadência se trata de prejudicial de mérito, justamente porque antecede a análise do mérito (fatos e provas), de modo que seu reconhecimento causa a perda do próprio direito material pelo não exercício pela parte no prazo legal resultado assim na extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; b) não há que se falar em confusão da matéria com o mérito da demanda e suposta análise somente em sentença, ainda considerando que a sua consumação é cristalina nos autos; c) pretende o Condomínio Agravado a sua condenação a reparar supostos vícios constatados na ETE do empreendimento, os quais já teriam sido constatados em 01/04/2022, quando confessa ter acionado sobre problemas na bomba da estação; d) o prazo para o ajuizamento da ação visando a respectiva indenização expirou em 01/07/2022, mas a ação só foi distribuída em 15/07/2022; e) a inversão do ônus da prova não deve ser automática, mesmo em se tratando se relação consumerista; f) embora haja uma relação consumerista estabelecida, não parece razoável a aplicação do referido instituto ao caso concreto; g) o Agravado possui plena capacidade de produzir prova mínima de suas alegações, tanto que contratou empresa particular (Vax Solution) para elaborar laudo técnico unilateral; h) se o Condomínio dispõe de assessoria técnica para periciar o sistema, não há que se falar em hipossuficiência técnica que justifique impor-lhe o encargo de produzir prova negativa (prova diabólica) de que o vício não existe; i) a suspensão da decisão se justifica na medida em que será realizada perícia técnica de alta complexidade e alto custo às partes. Há pedido de efeito suspensivo. GRERJ no indexador 01 dos Anexos. Não há prevenções anotadas a este Relator. Este Relator, no indexador 16-17, a fim de que pudesse ser feito o Juízo de admissibilidade recursal, e considerando a divergência a respeito da data…
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