Processo 0018354-13.2006.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0018354-13.2006.8.10.0001 AUTOR: SEBASTIANA MONTEIRO MACHADO, VERA LUCIA SILVA, CONCEICAO DE MARIA MENDES BANHOS, FRANCISCA FRANCINETE VITOR DE AMORIM, LUZIA DO SOCORRO AZEVEDO DE BARROS, LUCILIA LOPES MARTINS, JOAO BATISTA FIGUEIREDO BARROS, MARIA LUCIA FIGUEIREDO SA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS AYRES, MARIA JUSTINA CARVALHO, MARIA RAIMUNDA COSTA, MARIA IRENICE GOMES AYRES, MARIA DA CONCEICAO NUNES MOREIRA, MARIA VITORIA BARBOSA, MARIA HELENA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por SEBASTIANA MONTEIRO MACHADO e outros (14) contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado nestes autos, que reconheceu aos autores o direito de recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, em índice a ser apurado, bem como as parcelas retroativas decorrentes da diferença. Os exequentes são professores públicos estaduais, com a exceção de FRANCISCA FRANCINETE VITOR DE AMORIM e MARIA RAIMUNDA COSTA. O título executivo judicial transitou em julgado em 14/07/2011, ID. 43027102 - Pág. 217. O Estado do Maranhão arguiu causa modificativa na obrigação certificada no título executivo judicial em decorrência da reestruturação remuneratória ocorrida em 2012 ou 2013 (leis nº. 9.664/2012 e 9.860/2013). É o relatório. Analisados, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que ocorre neste caso, tendo em vista que foi suscitado legislação de reestruturação remuneratória posterior. Inicialmente, em relação aos Exequentes pertencentes a categoria do magistério, tenho que a alegação de causa modificativa da obrigação com a edição da Lei de reestruturação da carreira do Magistério, a saber, Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, se aplicar ao caso, somente na questão da limitação temporal, de igual modo, em relação às exequentes FRANCISCA FRANCINETE VITOR DE AMORIM e MARIA RAIMUNDA COSTA, estas sofreram modificação da obrigação com a edição da Lei Estadual nº 9.664/2012, que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, no sentido de que deverá ser fixado como termo final das diferenças remuneratórias a entrada em vigor das leis de reestruturação das carreiras acima referidas, no entanto, após o trânsito em julgado não cabe mais rediscutir o mérito, nem cabe desconstituir a coisa julgada. De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, conforme adiante se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL…
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