Processo 0018355-84.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018355-84.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : HELIANA DE SENA GONÇALVES ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a parte autora não juntou qualquer comprovante de endereço apto a demonstrar seu domicílio no endereço declinado na petição inicial, a saber: "Rua NC 14, S/N, Quadra 26, Lote 22, Setor Bela Vista, Taquaralto, Palmas – TO" , providência indispensável para a fixação da competência territorial deste Juízo. É sabido que a competência territorial absoluta do juizado especial da fazenda pública é firmada com base no domicílio da parte autora, nos termos do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, logo, necessária a juntada do comprovante de endereço atualizado — prazo máximo de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda —, legível e válido (faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV), em nome da parte autora ou de terceiro, hipótese em que deverá ser acompanhado de declaração de residência . . Além disso, da leitura da petição inicial, verifico , in verbis: 5) DOS PEDIDOS (...) E) Condenar o Estado do Tocantins a pagar as parcelas vencidas da GUEM no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais ) a partir do mês do junho de 2020 que hoje perfaz a quantia de R$ 32.624,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais) e outras que venham a vencer no andamento processual, com os juros e correções aplicáveis à espécie; Ocorre que na planilha de cálculo apresentada pela autora (evento 1, ANEXOS PET INI8), observa-se que o demonstrativo de parcelas da rubrica "GUEM" tem termo inicial em março/2021, divergindo, portanto, ao período inicial indicado na petição inicial e acima transcrito (Junho/2020). Observado isso, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição. Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Logo, a divergência de delimitação acima exposta compromete a certeza e a liquidez do pedido, e dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa, em desacordo com o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente individualizado e delimitado no tempo de forma coerente e…
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