Processo 0018357-66.2023.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018357-66.2023.4.05.8400 RECORRENTE: BEATRIZ ARAUJO PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANA MARILETI MENNA DIAS - RN3177-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PG PROCESSO Nº 0018357-66.2023.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NA DER ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA 1124 DO STJ. PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR (NON REFORMATIO IN PEJUS). RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 24151180) em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (ID 24151178 / 24151179) que, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 168.545.263-6, com DIB em 18/11/2014), mediante a inclusão, no Período Básico de Cálculo (PBC), das verbas de natureza salarial (diferenças de auxílio-alimentação) reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0116800-23.2013.5.21.0010, com efeitos financeiros fixados a partir da data da citação do INSS (20/07/2023). Nas razões do seu recurso inominado (ID 24151180), a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese: a) a ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada da sentença trabalhista, uma vez que a autarquia previdenciária não integrou a relação processual na Justiça Especializada; b) a ausência de início de prova material contemporânea apta a corroborar o direito alegado, invocando a aplicação do Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça; c) a falta de comprovação específica e discriminada de quais verbas possuem natureza de salário de contribuição na base de cálculo do benefício; d) subsidiariamente, a reforma do julgado para que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do requerimento administrativo de revisão ou na data da citação, nos termos do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada (ID 24151181), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 24151183), propugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença recorrida. Defende que a jurisprudência regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica quanto à idoneidade da sentença trabalhista como início de prova material, independentemente da participação do INSS na lide trabalhista. Aduz, outrossim, que as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista foram integralmente recolhidas por sua ex-empregadora, de modo que os novos salários de contribuição devem ser averbados, mantendo-se a sentença que fixou os efeitos financeiros a partir da citação. O recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, conforme…
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