Processo 0018358-45.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018358-45.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018358-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EDILSON LEITE ARANTES ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.   Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  EDILSON LEITE ARANTES , qualificado, em face do  BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos. Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 29). O autor alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, afirma que utiliza sua conta principalmente para o recebimento de benefício previdenciário, essencial à sua subsistência. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, passou a identificar a ocorrência de diversos descontos em sua conta, os quais não reconhece como tendo sido por ele contratados ou autorizados. Dentre tais lançamentos, destaca cobranças relativas a tarifas bancárias e, especialmente, débitos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, que, segundo alega, foram realizados de forma automática e sem sua anuência. Aduz que tais descontos comprometeram sua renda, já limitada, agravando sua situação financeira, uma vez que depende exclusivamente de proventos previdenciários. Afirma que jamais contratou qualquer serviço vinculado a clube de vantagens, seguro ou assistência que justificasse os referidos débitos, razão pela qual os considera indevidos. Sustenta, ainda, que não foi devidamente informado acerca da natureza das cobranças realizadas em sua conta, tampouco anuiu com eventual contratação que autorizasse tais descontos, o que caracteriza falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida. Argumenta que o banco, ao permitir a incidência de tais cobranças em sua conta, violou os deveres de transparência e segurança inerentes à relação de consumo. Diante desse cenário, o autor buscou a tutela jurisdicional visando, de um lado, a conversão de sua conta para modalidade sem cobrança de tarifas bancárias e, de outro, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica quanto aos descontos realizados em favor de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, com a consequente restituição dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais em razão dos prejuízos suportados. Em sede de contestação (evento 27), o requerido alegou preliminar: Da ausência de condição da ação - Da falta de interesse de agir – ausência de prévia tentativa extrajudicial; Da ilegitimidade passiva. No mérito, refutou as alegações do autor e requereu a total improcedência da ação. No evento 35, a parte autora apresentou réplica. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa quando já evidenciada a alegação de lesão decorrente de descontos indevidos em conta bancária. A resistência apresentada pela parte ré em contestação confirma a existência de lide e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva. Ainda que a cobrança impugnada tenha origem em serviço prestado por…

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