Processo 0018358-67.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018358-67.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018358-67.2025.5.16.0001 AUTOR: LUENE DA SILVA MACHADO RÉU: VICTOR MATHEUS CHOUCINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c89fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUENE DA SILVA MACHADO em face de VICTOR MATHEUS CHOUCINO, decido julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: 1) reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre as partes, no período de 05/03/2025 a 16/08/2025; 2) condenar o reclamado nas seguintes obrigações: 2.1) registrar o vínculo ora reconhecido na CTPS digital da reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias e reversível à reclamante; 2.2) pagar o valor total de R$ 16.019,95, conforme cálculos de Id. 0a32dc8, correspondente aos s títulos a seguir: a) saldo de 16 (dezesseis) dias de salário de agosto/2025; b) aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (6/12), computado o aviso prévio; d) férias proporcionais 2025 (6/12), acrescidas de 1/3, computado o aviso prévio; e) FGTS não depositado do período contratual, e sobre os títulos deferidos nos itens “a”, “b” e “c” supra; f) indenização rescisória de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477, §8º, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT,sobre os títulos deferidos nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “f” supra. Sentença líquida, observados os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, de R$ 343,11, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.155,65. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, de R$ 1.135,70 correspondentes a 7,5% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes, inclusive o revel (CLT, art. 852). Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUENE DA SILVA MACHADO

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