Processo 0018358-82.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0018358-82.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018358-82.2026.4.05.8000 AUTOR: MARGARETH CORDEIRO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYVISON EVERTON RIBEIRO SANTOS - AL19654 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILMAR PEIXOTO DOS SANTOS JUNIOR - AL19660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença de ID 173822639, que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder a Margareth Cordeiro Oliveira o benefício de pensão por morte instituída por Carlos Alberto Fidelis dos Santos, falecido em 22 de maio de 2025. Sustenta o embargante que a sentença afirmou constar dos autos certidão de casamento civil da autora com o instituidor, documento que, todavia, não foi juntado ao processo nem mencionado pela autora, que requereu o benefício na condição de companheira. Aponta, por isso, erro material, e pede o saneamento do vício na fundamentação (ID 175705721). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 178670115). Reconhece a inexatidão quanto à menção à certidão de casamento e concorda com o acolhimento dos embargos nesse ponto, para que se retifique a fundamentação e se explicite sua condição de companheira. Opõe-se, contudo, à atribuição de efeitos infringentes, ao argumento de que a procedência se apoia em fundamentação autônoma, assentada na escritura pública declaratória de união estável, na coabitação e na inexistência de outros dependentes habilitados. Noticia, ainda, que o benefício já foi implantado sob o NB 243.698.167-6. Antes das contrarrazões, a autarquia juntou aos autos informações sobre a situação atual do benefício, extraídas de seus próprios sistemas (ID 177725059). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO E DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA Os embargos são cabíveis. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o recurso é previsto no art. 48 da Lei 9.099/95, e o Código de Processo Civil, no art. 1.022, III, admite expressamente os embargos de declaração para corrigir erro material. A tempestividade não foi controvertida e decorre da intimação eletrônica registrada nos autos. Não há, tampouco, controvérsia quanto à tempestividade das contrarrazões, apresentadas em 5 de agosto de 2026 no prazo que o Código reserva à manifestação do embargado quando o eventual acolhimento possa modificar a decisão. Convém delimitar, desde logo, o alcance do que se decide. O embargante não pediu necessariamente a modificação do resultado do julgado, tendo requerido apenas o saneamento do vício na fundamentação. A embargada, por sua vez, concordou com a correção e pediu a preservação do dispositivo. A matéria devolvida, portanto, é a inexatidão da premissa fática, e não o mérito da concessão. Registro, ainda, que a correção de inexatidões materiais é atribuída ao juízo de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, o que autoriza o saneamento de outros equívocos da mesma natureza identificados na revisão do julgado, ainda que não apontados pelas partes. DO ERRO MATERIAL APONTADO PELO EMBARGANTE Assiste razão ao INSS. A afirmação de que os autos conteriam certidão de casamento civil da autora com o instituidor não corresponde ao que foi juntado ao processo. O documento de ID 154308986 é, na verdade, certidão de casamento com averbação de divórcio do instituidor com terceira pessoa, Célia Maria Cavalcante Costa. Dela consta casamento registrado em 11 de junho de 1987, sob o regime de comunhão…

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