Processo 0018360-16.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018360-16.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: VITA CENTRO DE CUIDADOS EXTENSIVOS LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEAL SAMPAIO - RN16102 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. DIREITO A CREDITAMENTO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Pretende a impetrante a obtenção de ordem que assegure o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os bens adquiridos considerando os valores de IPI não recuperável. - Direito líquido e certo é aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, necessariamente fundado em prova documental pré-constituída. - As Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03 vedam o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". - A limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido. - Não havendo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. - Ausência de ilegalidade do artigo 170, II, da Instrução Normativa da RFB n.º 2.121/22, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. - Denegação da segurança. I - RELATÓRIO VITA CENTRO DE CUIDADOS EXTENSIVOS LTDA., qualificado nos autos e através de advogados habilitados, impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, também qualificado, visando à obtenção de ordem que assegure o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os bens adquiridos considerando os valores de IPI não recuperável. Alega a impetrante, em suma, que: a) a Constituição (art. 195, § 12) e as Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, instituíram o regime não cumulativo para tais contribuições, permitindo ao contribuinte descontar créditos sobre custos, despesas e encargos essenciais à atividade empresarial. A impetrante, sujeita a esse regime, sempre recolheu as contribuições sobre suas receitas e deduziu créditos relativos às despesas previstas em lei; b) a Instrução Normativa RFB n.º 2.121/22 consolidou normas sobre PIS/COFINS, mas introduziu restrição não prevista em lei, ao excluir o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos. Essa exclusão afronta diretamente o princípio da não cumulatividade e aumenta indevidamente a carga tributária; c) a Constituição (art. 5.º, inciso II e art. 150, inciso I) e o Código Tributário Nacional (art. 97) estabelecem que somente lei em sentido estrito pode instituir ou majorar tributos. Ao excluir o IPI não recuperável do cálculo dos créditos, a Instrução Normativa extrapolou seu caráter…
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