Processo 0018360-84.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018360-84.2024.4.05.8400 RECORRENTE: JOAO BARBALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAVEL CARNEIRO EVARISTO - PB25240-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELE TAIANE FERREIRA DA SILVA - PB25284-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada EMENTA Dispensada. EMENTA Dispensada. RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VOGAL PG PROCESSO 0018360-84.2024.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que determinou a averbação de tempo especial. Recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença e julgamento improcedente do pedido. Caso concreto Lê-se na sentença, no que tange ao ponto controvertido: "Na situação em análise, o autor requer o reconhecimento como tempo de atividade especial por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts entre 01/03/2001 a 16/08/2003; 01/04/2004 a 21/06/2010; 01/11/2011 a 22/04/2016 e 03/11/2016 a 24/08/2018, quando trabalhou na função de eletricista junto à empresa MONTANA CONSTRUÇÕES. No que tange aos períodos acima discriminados, tem-se que o autor apresentou CTPS, PPPs e LTCAT (50840666 a 50840672). Embora os PPPs não informem sobre a exposição ao agente de risco eletricidade no campo delimitado para tanto, confirmam (juntamente com os registros lançados na CTPS) que o demandante trabalhou no cargo/função de eletricista, executando os projetos de instalações elétricas dos empreendimentos listados. Somando-se a isso, as informações contidas no LTCAT detalham que os trabalhadores que exercem a função de eletricista são "responsável pela montagem e fiação dos sistemas elétrico (sic) dos prédios, bem como realizam pequenos consertos de quadros elétricos sendo estes de forma eventual, onde na maioria das vezes energizadas em potencia que variam entre 220 a 380v de acordo com o serviço a ser executado" (50840672, pág. 11). Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, que se prestigie a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, a que lhe garante a melhor situação de vantagem no conflito. Nessa senda, a TNU reconhece a prevalência do laudo técnico sobre o PPP: (...) Resta comprovado, portanto, a exposição do autor à tensão elétrica superior a 250 volts, ainda que eventual, entre 01/03/2001 a 16/08/2003; 01/04/2004 a 21/06/2010; 01/11/2011 a 22/04/2016 e 03/11/2016 a 24/08/2018, devendo tais períodos ser reconhecidos como de tempo especial". Recorre o INSS, ao argumento de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo em razão do agente nocivo eletricidade após 05/03/1997 e que, no caso concreto, a profissiografia da atividade não demonstra exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250v. Discutem-se os períodos de 01/03/2001 a 16/08/2003; 01/04/2004 a 21/06/2010; 01/11/2011 a 22/04/2016 e 03/11/2016 a 24/08/2018. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento do tempo como especial, em função de exposição a eletricidade após 05/03/1997. O Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a…
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