Processo 0018362-18.2019.8.08.0024
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0018362-18.2019.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUBIA DIAS FRAGA XIBILI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA PENHA FALCAO - ES18565 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação de Cobrança de FGTS” ajuizada por Rubia Dias Fraga Xibili, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido. Alega a Requerente, em epítome, em sua peça de ingresso, que foi nomeada em diversas contratações sucessivas em regime temporário para atender excepcional interesse público, mas que estas contratações denotam a ocorrência de fraude ao princípio do concurso público. Pretende a nulidade dos contratos temporários e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado temporariamente. Também postula indenização por danos morais. Devidamente citado, o Requerido contestou. Argumenta a licitude das contratações, que teriam obedecido ao mandamento constitucional de excepcional interesse público e para suprir a necessidade temporária da administração e pede a improcedência dos pedidos. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Requerido invoca a existência de prescrição parcial do direito do Requerente quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Por meio do ARE nº709.212/DF, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 608 com a seguinte tese: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (destaquei). Definiu-se na ocasião, que por motivos de segurança jurídica, os efeitos do acórdão deveriam ser modulados com efeitos ex nunc, nos seguintes termos: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". É certo, portanto, que a regra de transição é a seguinte: o prazo prescricional é de 30 anos contados do termo inicial ou de 05 anos a partir do julgamento pelo Excelso STF (13/11/2014), contado o que ocorresse em primeiro. Desta forma, se a ação que cobra FGTS foi ajuizada antes de 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre trintenário; se foi ajuizada após 13/11/2019, o prazo prescricional será sempre quinquenal. Nosso egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de corroborar esse entendimento e definir pela sua aplicabilidade em desfavor da fazenda pública. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO…
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