Processo 0018363-05.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., no qual a agravante indica como decisão recorrida o ato judicial proferido em 25/05/2026 (mov. 43.1) nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0042561-87.2025.8.04.1000, pelo qual o Juízo da 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, ao acolher parcialmente a manifestação da exequente (mov. 25.1), deferiu a penhora online via SISBAJUD, o acionamento do sistema INFOJUD e o bloqueio de bens via RENAJUD. Em suas razões recursais acostadas no evento 1.1 dos autos, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0657669-10.2025.8.04.1000, sustentando a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a desconstituição das ordens de constrição patrimonial decorrentes da ausência desse efeito suspensivo. Em síntese, o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha especificado os fundamentos da decisão recorrida. Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O presente recurso foi interposto com fundamento no art. 1.015, incisos I e X, do Código de Processo Civil, que estabelece ser cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias e que concedam, modifiquem ou revoguem efeito suspensivo aos embargos à execução. Desse modo, se o pedido principal do agravo é a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e, por consequência, a desconstituição das ordens de bloqueio e constrição de bens e ativos financeiros da cooperativa agravante , a decisão impugnada precisa ser, necessariamente, aquela que enfrentou essa questão. No caso, a decisão indicada pela agravante proferida em 25/05/2026 (mov. 43.1), nos autos da Execução de Título Extrajudicial limitou-se a constatar que os embargos à execução "foram recebidos sem efeitos suspensivo" e, a partir dessa constatação, deferiu medidas executivas (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). O referido ato não decidiu, portanto, sobre a atribuição ou não do efeito suspensivo. A decisão que efetivamente apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida em 24/04/2026 (mov. 6.1), nos autos dos Embargos à Execução nº 0657669-10.2025.8.04.1000, nos seguintes termos: "Rejeito o pedido de efeito suspensivo, considerando que o embargante não garantiu a execução, conforme art. 919, §1º, do CPC." É esse o ato judicial que, de fato, corresponde à matéria submetida a este Tribunal e não aquele indicado na petição recursal. Ainda que se admitisse, em favor da agravante, tratar-se de mero equívoco material na indicação da decisão recorrida e que o recurso devesse ser examinado em relação ao verdadeiro ato decisório (mov. 6.1, de 24/04/2026) , o recurso seria, ainda assim, intempestivo, conforme…
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