Processo 0018363-66.2008.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0018363- 66.2008.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de PAVISUL-CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA I. RELATÓRIO Trata-se, originalmente, de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de PAVISUL- CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, referente a cobrança de ISQN- AUTON relativo aos exercícios de 1993, 1994 e 1996, por meio da CDA nº 2.661/2008 (mov. 1.2 – fl. 02). Houve extinção parcial do feito em relação ao débito de ISQN-AUTON do exercício de 1993 (mov. 1.3 – fl. 06). Posteriormente, o sócio da executada, Sr. LUIS MIGUEL BACKES, (conforme SERPRO de movs. 30.2 e 30.3 e contrato social juntado ao mov. 72.10), intimado por mandado cumprido por oficial de justiça (mov. 70), apresentou exceção de pré-executividade (mov. 72), sustentando, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais integrou validamente o quadro societário da empresa executada, tendo sido incluído de forma fraudulenta como sócio, na condição de “laranja”, sem sua ciência ou anuência. Afirma, ainda, que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Sociedade Comercial, ainda em trâmite, na qual se discute a inexistência de vínculo societário, circunstância que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal; b) a ausência de responsabilidade pessoal do sócio-gerente, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional; ============ 1Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba c) a impossibilidade de cobrança retroativa de ISQN; d) a decadência do direito de constituição do crédito tributário, à luz do artigo 173 do CTN; e) a nulidade da CDA, em razão da descrição genérica do débito; f) a ocorrência de prescrição, tanto de fundo quanto intercorrente. Subsidiariamente, requereu a suspensão da execução, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, em razão da existência de prejudicialidade externa, consistente no julgamento da ação declaratória. Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção, com a consequente extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição ou da nulidade do título executivo, bem como pela condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 72.2 ao 72.17). O Município de Curitiba se manifestou acerca da exceção de pré-executividade oposta (mov. 78). Em síntese, aduziu: a) que não houve redirecionamento da execução fiscal em face do excipiente, tampouco imputação de responsabilidade tributária pessoal, sendo que a execução permanece proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica executada, inexistindo pedido de responsabilização do Sr. Luis Miguel Backes; b) que o excipiente foi citado apenas como representante da pessoa jurídica, em razão da dificuldade de localização da empresa executada; c) que a tentativa de citação em seu endereço decorreu de dados extraídos do cadastro do SERPRO, nos quais o excipiente figurava como sócio - administrador da empresa, inexistindo qualquer irregularidade na diligência realizada; d) que não há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a alegada inexistência de vínculo societário entre o excipiente e a empresa…
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