Processo 0018364-08.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018364-08.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018364-08.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EUGENIO EVANILDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018364-08.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EUGENIO EVANILDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Eugênio Evanildo de Azevedo em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente. O autor, 46 anos, gari, com quatorze anos na atividade de limpeza urbana, ajuizou a ação alegando disfonia crônica decorrente de cordite bilateral com alterações estruturais das pregas vocais, associada à asma brônquica, com DER em 06/05/2025. Realizada perícia judicial pelo Dr. Paulo André Moreira Aguiar (CRM-CE 22.210), o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual de gari. A sentença acolheu integralmente as conclusões periciais e julgou improcedentes todos os pedidos. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, ao deixar de enfrentar argumentos centrais relativos à incapacidade funcional decorrente das condições concretas de trabalho e à inadequação metodológica da prova pericial (art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC); (b) necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em Medicina do Trabalho, ou, subsidiariamente, complementação do laudo com enfoque funcional e ocupacional; (c) incompatibilidade objetiva entre o quadro clínico apresentado -- disfonia crônica com alterações estruturais das pregas vocais e asma brônquica -- e as exigências ambientais da atividade de gari (exposição contínua à poeira, esforço físico intenso e intempéries); (d) reconhecimento de incapacidade permanente com fundamento nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91; e (e) condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas desde a DER. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018364-08.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EUGENIO EVANILDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINAR -- NULIDADE DA SENTENÇA A alegada nulidade da sentença por fundamentação insuficiente não se sustenta. A decisão recorrida enfrentou, com a extensão necessária, os elementos probatórios constantes dos autos -- notadamente o laudo pericial judicial --, apontando as razões pelas quais o quadro clínico do autor não configura incapacidade laborativa. O fato de o julgador ter aderido às conclusões periciais, sem examinar individualmente cada argumento da impugnação ao laudo, não equivale à ausência de fundamentação. A sentença motivada que se apoia em prova técnica suficiente e internamente…

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