Processo 0018364-24.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0018364-24.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo Estado do Amazonas, consignou a inexistência de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, apesar de a sentença de primeiro grau ter expressamente arbitrado honorários no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material no acórdão embargado ao afirmar a inexistência de fixação de honorários sucumbenciais; e (ii) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se erro material no acórdão embargado, uma vez que a sentença de primeiro grau fixou expressamente honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.002 da repercussão geral. 4. A afirmação de inexistência de honorários no acórdão destoa do conteúdo dos autos, impondo a correção para refletir a realidade processual. 5. Configura-se também omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas. 6. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, em razão do trabalho adicional realizado, fixando-se o acréscimo em 50%, totalizando R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos e infringentes. Tese de julgamento: “1. Configura erro material a afirmação, em acórdão, de inexistência de honorários sucumbenciais quando estes foram expressamente fixados na sentença. 2. É cabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando o recurso da parte vencida é desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1249228/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; TJAM, ED 0005681-41.2015.8.04.0000, Rel. Desdora. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, j. 07.08.2016; TJAM, ED 0002441-34.2021.8.04.0000, Rel. Desdor. Yedo Simões de Oliveira, Segunda Câmara Cível, j. 13.09.2021; TJMG, ED 10024131758708002, Rel. Des. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, pub. 04.10.2020.

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