Processo 0018364-40.2026.8.16.0017
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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- AUTOS Nº 18364-40.2026.8.16.0017 - AUTUADO: WILLIAN DANIEL CLAUDINO DOS SANTOS Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO tendo em vista a prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/06), por WILLIAN DANIEL CLAUDINO DOS SANTOS, já qualificado nos autos. A certidão de Antecedentes Criminais, extraída do sistema “Oráculo”, do autuado foi juntada no seq. 14.1, donde se infere que ele é primário e não ostenta maus antecedentes. Além disso, foi certificado pela Secretaria que não constam antecedentes do autuado junto ao BNMP, conforme se depreende da certidão de seq. 14.2. A advogada constituída pelo autuado formulou pedido de liberdade provisória, segundo a petição de seq. 10.1. Instado, o Ministério Público (seq. 17.1) se manifestou pela homologação do flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido.Da leitura do auto prisional, verifica-se o estado de flagrância do autuado, visto que estava cometendo a infração penal (art. 302, I, CPP), sendo, desta forma, legal a prisão e a detenção. Ainda, o flagrante encontra-se em ordem, foi respeitado o procedimento (art. 304, CPP) e entregue ao autuado a respectiva nota de culpa (art. 306, §2º, CPP), não se vislumbrando nulidades que possam ensejar o relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP). Passo, então, a analisar a viabilidade de decretação da segregação cautelar do autuado, conforme preconiza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Para sua decretação, é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.Com a alteração da legislação processual pela Lei Federal 13.964/2019, foi reforçado o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova redação do § 6º do artigo 282, do Código de Processo Penal. Apenas nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas diversas da prisão é que será possível a decretação da medida constritiva. E o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a…
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