Processo 0018365-64.2016.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0018365-64.2016.8.14.0006. CLASSE E ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER. PARTE AUTORA: JOSE GERALDO MODESTO TRINDADE, CLAUDIA DO SOCORRO GUERREIRO BEZERRA, POLIDORIO BARBALHO DE SANTANA FILHO E RITA DE CASSIA MARTINS SANTOS. PARTE RÉ: CONDOMINIO VILLA FIRENZE. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSE GERALDO MODESTO TRINDADE, CLAUDIA DO SOCORRO GUERREIRO BEZERRA, POLIDORIO BARBALHO DE SANTANA FILHO E RITA DE CASSIA MARTINS SANTOS em desfavor do CONDOMÍNIO VILLA FIRENZE. Em sua petição inicial, a Parte Autora sustenta que, na Assembleia Geral Ordinária realizada em 29/01/2016, foi aprovado um reajuste da taxa condominial para o valor de R$ 696,10, o que representaria um aumento de aproximadamente 39% em relação ao valor anterior de R$ 500,52. Argumenta que a referida majoração viola o Artigo 92 da Convenção do Condomínio, o qual vincula a atualização monetária anual ao índice IGP-M acumulado no ano anterior, que à época era de 10,5443%. Outrossim, alega irregularidade formal, uma vez que o item relativo ao reajuste da taxa não constava expressamente no Edital de Convocação. Requer, assim, a suspensão da cobrança do valor abusivo e a fixação da taxa em R$ 553,30, valor este condizente com a aplicação do índice convencional. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o réu procedesse ao imediato reajuste da taxa para o patamar de R$ 553,30, sob pena de multa diária. (ID 33378409 - Pág. 7/10). Citada, a Parte Ré apresentou contestação (ID 33378661 - Pág. 2). Em sede preliminar, arguiu a litigância de má-fé da Parte Autora. No mérito, defendeu a soberania das decisões assembleares, alegando que o aumento foi necessário para suprir o déficit orçamentário e evitar o colapso financeiro do ente. Sustentou que o Artigo 92 da Convenção deve ser interpretado de forma sistemática com o dever dos condôminos de ratear as despesas reais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a invalidação do mencionado dispositivo convencional por suposto conflito com o Código Civil. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela Parte Ré, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento, mantendo a tutela antecipada deferida. (ID 33378633 – Pág. 1). Em réplica, a Parte Autora rebateu os argumentos defensivos e apresentou documentos financeiros demonstrando que o condomínio possui saldo positivo em caixa, refutando a tese de insolvência. (ID 33378628 - Pág. 2). Instadas a produzirem provas, as Partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado ou silenciaram quanto a novas dilações. O juízo deu por encerrada a instrução processual. (ID 93127348). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Preliminares e Pressupostos Processuais De início, verifico que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes estão devidamente representadas, e a competência deste juízo está firmada. Compulsando os autos, observo não haver nulidades a serem sanadas. No que tange à preliminar de litigância de má-fé arguida pela Parte Ré (ID 33378661), entendo que não merece prosperar. A Parte Autora exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF),…
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