Processo 0018366-96.2025.5.16.0016
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0018366-96.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: WERBSON SILVA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8396b proferida nos autos. AP 0018366-96.2025.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido: Advogado(s): WERBSON SILVA SOUSA VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312) RECURSO DE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id b1c1bfb; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 21e7ae0). Representação processual regular (Id 781fcd2 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O (A) Recorrente alega que o acórdão recorrido, ao manter a rejeição dos Embargos à Execução, acabou por admitir a continuidade de execução individual fundada em crédito já abrangido por execução coletiva anteriormente promovida pelo Sindicato profissional. Sustenta que não se discute, aqui, genericamente, a possibilidade de execução individual de sentença coletiva. O que se impugna é a manutenção de execução individual quando já demonstrada a existência de execução coletiva anterior, com levantamento de valores pelo Sindicato substituto processual, circunstância que atrai a necessidade de preservação da coisa julgada, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Entende que, ao desconsiderar tal circunstância e exigir da Recorrente a prova do repasse individual realizado pelo Sindicato ao exequente, o v. acórdão recorrido impôs à empresa encargo probatório impossível, em violação direta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Acrescenta que, se os valores foram levantados pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, não há como exigir que a Recorrente tenha acesso aos comprovantes internos de repasse aos substituídos. A empresa comprova aquilo que está ao seu alcance: o pagamento realizado no processo coletivo e a expedição dos respectivos alvarás. O repasse individual, por sua vez, é ato posterior praticado por terceiro, estranho à esfera de controle da Recorrente. Afirma que o acórdão recorrido também incorreu em violação direta aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal ao concluir pela ocorrência de preclusão lógica, sob o fundamento de que a Recorrente teria anteriormente apresentado cálculos e, por isso, não poderia discutir a quitação do crédito. Pontua que a apresentação de cálculos em sede executiva não importa renúncia ao direito de discutir matéria de ordem pública, tampouco impede a alegação posterior de quitação, pagamento em duplicidade ou excesso de execução, especialmente quando se está diante de circunstância relacionada à própria exigibilidade do crédito. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da ação coletiva e individual A agravante requer a reforma do julgado sustentando,…
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