Processo 0018368-06.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018368-06.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0018368-06.2024.5.16.0015 RECORRENTE: RIGOR ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA RECORRIDO: JOAO DOMINGOS COSTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0018368-06.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: RIGOR ENGENHARIA DE PRE FABRICADOS LTDA RECORRIDO: JOAO DOMINGOS COSTA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CLANDESTINO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego em período clandestino e as condenações consectárias. A embargante aponta omissões quanto à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, aos requisitos para a indenização do seguro-desemprego e à necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial do vínculo e da dispensa sem justa causa autoriza, por si só, a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iii) determinar se o enfrentamento exauriente da matéria de mérito atende ao requisito do prequestionamento para fins de recorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide mesmo quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas judicialmente, porquanto a controvérsia sobre a relação jurídica não exclui a mora do empregador, salvo se o trabalhador der causa ao atraso. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa impõe ao empregador o dever de fornecer as guias para habilitação no programa de seguro-desemprego. A ausência de anotação na CTPS e o consequente não fornecimento das guias impedem o acesso do obreiro ao benefício, justificando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, conforme diretriz da Súmula 389, II, do TST. A fundamentação exauriente sobre os fatos e provas que levaram ao reconhecimento do vínculo supre a necessidade de menção expressa a cada dispositivo legal invocado, operando-se o prequestionamento ficto nos moldes do art. 1.025 do CPC e da Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo se comprovada a culpa exclusiva do trabalhador na mora rescisória. 2. A supressão do fornecimento de guias para o seguro-desemprego, decorrente da ausência de registro do contrato de trabalho, enseja o pagamento de indenização substitutiva, independentemente da prova de prejuízo imediato. 3. Consideram-se prequestionadas as matérias debatidas na fundamentação do acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, Súmula…

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