Processo 0018369-15.2022.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0018369-15.2022.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VITALMIRO SOUZA LIMA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de obrigação de não fazer e de indenização por dano ambiental, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de VITALMIRO SOUZA LIMA JUNIOR. Narra a petição inicial que, no dia 14.03.2020, por volta das 22h00, equipe do Batalhão Ambiental da Polícia Militar, em apoio a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal realizada no km 8,0 da rodovia BR-210, neste Município de Macapá/AP, abordou o réu, que conduzia caminhão-trator de placas JLC7749, tracionando semirreboque de placa JQR1141, transportando 22,91 m³ (vinte e dois vírgula noventa e um metros cúbicos) de madeira da espécie maçaranduba. Instado a apresentar a documentação de origem do produto florestal, o réu exibiu Documento de Origem Florestal – DOF que, submetido a consulta no sistema do IBAMA, revelou-se falso, tendo a carga e o semirreboque sido apreendidos e o réu autuado por meio de Auto de Infração Ambiental. Ao final, o Ministério Público requereu: a) condenação do réu em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de adquirir e transportar subproduto florestal sem licença do órgão ambiental competente e sem a correspondente formalização por Documento de Origem Florestal (DOF), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenação do réu à reparação do dano ambiental decorrente do transporte irregular de 22,91 m³ de madeira, mediante indenização pecuniária a ser arbitrada por este Juízo e revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e; c) decretação do perdimento do subproduto florestal apreendido. Expedida carta precatória para citação do réu no endereço de seu domicílio, em Sapeaçu/BA, sobreveio certidão do Juízo deprecado (2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana/BA) informando o cumprimento da diligência e a efetivação da citação, com posterior devolução e juntada aos autos (IDs 28177143, 28177145 e 28177147). Decorrido o prazo legal sem que o réu tenha ofertado contestação, foi decretada sua revelia, sem os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, por versar a demanda sobre direito difuso de natureza indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas ou manifestação quanto ao julgamento antecipado do mérito (ID 28960911). Intimado, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensando a produção de outras provas por reputar suficiente o acervo documental já constante dos autos. O réu, por sua vez, não se manifestou no prazo assinalado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado dos pedidos A controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e de fato documentalmente demonstrado, não havendo necessidade de dilação probatória. O próprio autor, ao manifestar-se sobre a fase instrutória, dispensou expressamente a produção de outras provas, e o réu, revel, nada requereu. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da…
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