Processo 0018370-37.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0018370-37.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0018370-37.2026.8.17.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Tabira Impetrante: Bel. José Adevanio de Lima, OAB/PE nº 67.794 Paciente: Ivanildo Fernandes da Silva Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Relator Substituto: Des. Eudes dos Prazeres França TERMINATIVA (litispendência) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Adevanio de Lima em favor de Ivanildo Fernandes da Silva, preso preventivamente desde 27 de janeiro de 2026 e posteriormente condenado, nos autos da ação penal nº 0000032-71.2026.8.17.3420, em trâmite na Vara Única da Comarca de Tabira, pela prática de furto qualificado em continuidade delitiva, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Conforme a sentença, na madrugada de 12 de janeiro de 2026, na zona rural de Tabira/PE, o paciente teria praticado três subtrações sucessivas, mediante escalada, destelhamento e rompimento de obstáculo, retirando diversos bens de duas residências e do estabelecimento denominado “Bar do Arroz”. Parte dos objetos foi localizada na casa de um parente do acusado, que teria tentado fugir antes de ser capturado. Em razão dos fatos, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 71, todos do Código Penal. A defesa sustenta que a manutenção da prisão após a sentença carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, por estar amparada em referências genéricas à ordem pública e à gravidade do delito. Alega ausência de contemporaneidade, encerramento da instrução, primariedade, inexistência de violência ou grave ameaça e incompatibilidade entre a custódia em regime fechado e o regime semiaberto fixado. Acrescenta que o paciente é portador do vírus HIV e necessita de tratamento antirretroviral contínuo. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. Em sede liminar, afirma estarem presentes a plausibilidade jurídica e o perigo da demora, diante da alegada deficiência de fundamentação da prisão, da permanência em regime mais gravoso e do risco de agravamento da saúde em estabelecimento prisional sem tratamento adequado. Postula a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a transferência para prisão domiciliar. A inicial foi instruída com documentos de identificação e residência, sob os IDs 62588248 e 62588249; sentença condenatória, ID 62588522; apelação, ID 62588523; decisão nos embargos de declaração, ID 62588524; relatório atualizado, ID 62588526; documento relativo à custódia em regime fechado, ID 62588529; e documentos médicos, IDs 62588532, 62588537, 62588538 e 62588540 É o relatório. Passo a decidir. Ao compulsar os autos, e efetuando ainda consulta ao Sistema do PJe 2º grau, verifico que o presente habeas corpus traz partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos contidos no Habeas Corpus n° 0014340-56.2026.8.17.9000, que foi distribuído em 19.05.2026, também sob a minha relatoria nesta 2ª Câmara Criminal. Em ambas as impetrações (HC’s n° 0018370-37.2026.8.17.9000 e 0014340-56.2026.8.17.9000), o paciente é Ivanildo Fernandes da Silva, a autoridade apontada como coatora é o Juízo da Vara Única da Comarca de Tabira/PE, o ato impugnado consiste na manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória no Processo nº…

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