Processo 0018370-39.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018370-39.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0018370-39.2025.5.16.0015 REQUERENTE: JOHN WOTSON BRITO PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fed2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face de JOHN WOTSON BRITO PEREIRA e, dou-lhes parcial provimento, determinando a extinção do presente cumprimento provisório de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC, vez que comprovado que o(a) autor(a) recebia adicional de periculosidade em percentual superior à insalubridade deferida na ação coletiva e sendo vedada tal cumulação, conforme tema 17 dos Precedentes Vinculantes do TST. Considerando o tema 21 dos Precedentes Vinculantes do TST e à vista das fichas financeiras juntadas com a inicial que mostram que o(a) autor(a) recebia líquido remuneração inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à época de referência, de ofício, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019676-25.2024.5.16.0000 deste Regional, e ante o pleito da EBCT, fixo honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte executada à razão de 5% sobre o valor da causa, a serem custeados pela parte autora. Honorários estes suspensos nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Compete aos advogados interessados apresentação de cálculos, pleito de execução, juntada de provas, e requerer o que entenderem por direito para pagamento da verba. Custas processuais pelo(a) exequente no valor de R$ 240,71, nos termos do art. 789, II, da CLT, dispensado o recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a). A publicação deste despacho no DJEN/sistema/domicílio eletrônico é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHN WOTSON BRITO PEREIRA

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