Processo 0018370-64.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018370-64.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : AMERICO DE ANDRADE RIBEIRO ADVOGADO(A) : BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS (OAB TO007851) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença , oriunda dos autos do v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000002-05.1993.827.0000 (MSC 698/93) , que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins . Intimada, a parte executada impugnou o pedido, pugnando pela improcedencia dos pedidos da parte exequente, em face do descumprimento das exigências do art. 534 do Código Processual Civil evento 14, DOC1 . Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação, refutou os argumentos do executado. Declarada a suspensão do feito em razão de sua afetação pelo Tema 1169/STJ. Levantada a Causa Suspensiva Determinada por Recurso Especial Repetitivo, o feito veio à conclusão. Determinada a remessa do feito à COJUN para apuração do valor devido, este retornou no evento 72, DOC1 com a conta de liquidação respectiva. Instadas, a parte exequente requereu a homologação da conta judicial referente a verba principal e o arbitramento dos honorários advocatícios evento 78, DOC1 , enquanto a parte executada reiterou os termos da impugnação evento 82, DOC1 . É o relato necessário. Decido. Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC. Pois bem. Ao atento exame da hipótese vertente dos autos, mormente a prejudicial de mérito suscitada pelo executado, tenho que não merece prosperar a alegação ofertada pelo ente executado. Com efeito, é certo que o o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados e as respectivas taxas, encontram-se disposto item 5 e nota de rodapé do petitório executivo, embora verifico que não foram observados os parâmetros legais para cálculos de débitos fazendários. Portanto, impõe-se como medida de rigor e justiça indeferir a impugnação oposta, bem como, o pedido executivo promovido pela parte autora, nos termos em que fora formulada. Lado outro, ao detido exame da conta de liquidação apresentada pela Contadoria judicial Unificada – COJUN, verifico que os cálculos foram realizados tomando por base os comandos estabelecidos pelo título judicial exequendo, atendendo, assim, regularmente aos parâmetros legais e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. Nesse compasso, impõe-se como medida de rigor e justiça acolher os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, nos termos em que foram formulados. Ante o exposto e o mais que nos autos consta, hei por bem: (i) indeferir a impugnação oposta pelo executado evento 14, DOC1 ; (ii) indeferir o pedido executivo formulado no evento 01, haja vista a inconsistência verificada na apuração do crédito; e (iii) homologar os cálculos da contadoria judicial evento 72, DOC1 e, por consequência, fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC, em atenção a Súmula n. 345 do STJ ; e, por fim, adoto as seguintes providências ( §3º do art. 535 do CPC ): Expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) , se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor,…
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