Processo 0018372-64.2018.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018372-64.2018.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0018372-64.2018.8.17.3090 REQUERENTE: SERGIO RICARDO ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULISTA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244202303 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃOI – RELATÓRIOCuida-se de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por SERGIO RICARDO ANDRADE SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA, originado da Ação de Cobrança c/c Danos Morais anteriormente ajuizada perante este Juízo (distribuição em 08/06/2018).Na fase de conhecimento, sobreveio sentença (ID 65743809, de 04/08/2020) que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município do Paulista ao pagamento das férias vencidas no mês de setembro/2014 (de forma simples), acrescidas de um terço, bem como das férias proporcionais do período de setembro/2016, igualmente acrescidas de um terço, com juros e correção monetária na forma das Súmulas nºs 154 e 157 e dos Enunciados Administrativos nºs 11 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. No mesmo ato, reconheceu-se a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) das férias anteriores a 08/06/2013 e julgou-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, atribuíram-se a ambas as partes as custas e os honorários advocatícios, cujo percentual restou expressamente diferido para o momento da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, §4º, II, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.Submetida ao reexame necessário, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do TJPE (Reexame Necessário nº 0018372-64.2018.8.17.3090; Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira; Relatora Substituta Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley), por acórdão de 20/02/2021 (ID 80499712), negou provimento ao reexame, mantendo integralmente a sentença.Operado o trânsito em julgado em 13/05/2021 (certidão de ID 80499717), o exequente, em 23/11/2021 (ID 93565253), deu início à presente fase executiva, apontando débito de R$ 19.019,60 e formulando pedidos com expresso lastro no art. 523 do CPC — intimação para pagamento voluntário sob pena de multa de 10%, honorários de 10% e penhora on-line (arts. 835, I, e 854 do CPC) —, requerendo, ao final, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).Seguiu-se dilatada controvérsia acerca do quantum debeatur. Em sucessivas oportunidades, este Juízo e o Núcleo de Contadoria consignaram a incompatibilidade entre os valores apresentados pelo exequente (que chegaram a alcançar a cifra nominal de R$ 13.985,00) e os estritos parâmetros do título — uma só parcela de férias simples e outra proporcional, ambas acrescidas de 1/3 —, determinando-se, reiteradamente, a apresentação de memória de cálculo detalhada e a remessa dos autos à Contadoria para conferência (despachos de IDs 113350015, 124411477, 137317957 e 197810654).Após a remessa à 2ª Contadoria de Cálculos Judiciais / Central de Contadoria Remota, sobreveio certidão de cálculos de 06/06/2025 (IDs 206564371 e 206564372), que, observando rigorosamente os…

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