Processo 0018372-72.2026.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018372-72.2026.5.16.0015 AUTOR: LILIAN GOMES DE BRITO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d92a6b2 proferida nos autos. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. A reclamante postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a imediata reclassificação do adicional de insalubridade que percebe do grau médio, de 20% (vinte por cento), para o grau máximo, de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o salário base, com implantação em folha de pagamento quanto às remunerações futuras, bem como o pagamento imediato de todo o período retroativo, acrescido dos reflexos legais (fls. 30/34). Sustenta que exerce o cargo de técnica em enfermagem na Unidade de Processamento de Materiais Esterilizados (UPME) do Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, unidade responsável pela limpeza e esterilização dos materiais de todos os setores do nosocômio, e que, por isso, mantém contato habitual com objetos não previamente esterilizados utilizados em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Em amparo à pretensão, invoca, a título de prova emprestada, laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0017051-40.2023.5.16.0004, que teria concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo no mesmo setor (fls. 10/12), e aponta como perigo da demora a natureza alimentar da parcela e a manutenção da exposição ao ambiente de risco. Examino. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O código adjetivo disciplina ainda que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Em sede de cognição sumária, cabe aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional e o risco de irreversibilidade da medida. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles obsta o deferimento da tutela. No caso em exame, a probabilidade do direito não se evidencia com a robustez necessária. A caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria eminentemente técnica, cuja apuração se faz por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195, caput e § 2º, da CLT. O enquadramento pretendido, no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, circunstância fática que constitui, precisamente, o ponto controvertido da demanda e que reclama dilação probatória, não se extraindo da prova pré-constituída a segurança exigida para a concessão da medida primo ictu oculi. Com efeito, o laudo pericial invocado na inicial foi produzido em processo diverso, do qual a reclamante não foi parte, e retrata as condições de trabalho de outro empregado, ainda que lotado em setor equivalente. A utilização de prova emprestada, conquanto admitida pelo art. 372 do CPC, condiciona-se à observância do contraditório no feito em que se pretende seu aproveitamento, e a reclamada sequer foi citada, não tendo tido oportunidade de…
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