Processo 0018373-08.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018373-08.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018373-08.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROMARIO MIRANDA AQUINO ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por ROMARIO MIRANDA AQUINO  em face do Estado do Tocantins.  A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória  para suspender imediatamente a exigibilidade da multa aplicada, determinando a suspensão do Processo nº 580/2026 e impedir a inscrição em dívida ativa ou qualquer medida de cobrança. Fundamento e decido. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.  Novo código de processo civil  comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Em síntese, afirma o promovente que a penalidade foi imposta sem a regular constituição da relação processual, alegando nulidade na citação.   Analisando o processo administrativo juntado no  evento 1, PROCADM9 , verifica-se que a tentativa de citação e intimação via SICOP foi infrutífera, por ausência de endereço eletrônico cadastrado no CADUN. As evidências revelam que essa modalidade de comunicação não foi possível porque na dada de sua remessa (04.04.2025), o promovente não ocupava mais o cargo de Diretor de Gestão e Finanças da Fundação Cultural de Palmas.  A Lei n.º 1.284/2001 assim dispõe acerca das comunicações dos atos processuais:  Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal; II - por edital; III - por meio eletrônico de comunicação à distância. Art. 29. Os responsáveis que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento no Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços, inclusive os eletrônicos, junto ao Órgão, sob pena de serem-lhes imputados os gastos com as comunicações por edital, sem prejuízo das demais imputações previstas nesta Lei. Ainda, vejamos o que estabelece o Regimento Interno da Corte de Contas:  Art. 206 - Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital, nos casos e na forma previstos no art. 32, 33 e 34 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Entende-se por intimação, notificação ou citação válidas, quando revestidas dos requisitos constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, e: I - quando do comparecimento espontâneo do responsável ou interessado, aos autos, apresentando defesa ou recurso ; II - quando realizadas pelo Correio, a partir da sua entrega no domicílio do intimado, citado ou notificado, devendo o "AR" ser juntado aos autos; III -…

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