Processo 0018373-70.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018373-70.2025.4.05.8102 RECORRENTE: CICERA FELICIO FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLANA SUYANE GOMES AMORIM - CE37073-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES - CE12473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA IMPEDIMENTO DE NATUREZA MENTAL, MAS DE DURAÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO INTERNAMENTE COERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018373-70.2025.4.05.8102 RECORRENTE: CICERA FELICIO FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLANA SUYANE GOMES AMORIM - CE37073-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES - CE12473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na modalidade deficiência, com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018373-70.2025.4.05.8102 RECORRENTE: CICERA FELICIO FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLANA SUYANE GOMES AMORIM - CE37073-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MARCIUDEDITH SARAIVA ALVES - CE12473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Da questão jurídica Trata-se de verificar se a autora preenche o requisito do impedimento de longo prazo, tal como definido pelo art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, à luz das conclusões do laudo médico pericial que reconheceu patologias de natureza mental, mas fixou duração do impedimento em doze meses. Do direito aplicável Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos cumulativamente: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de se sustentar nem contar com o apoio da família para isso, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 -- com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 13.146/2015 e 14.176/2021 --, regulamentado pelo Decreto nº 6.214/2007, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou deficiência, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade. A lei não exige que o impedimento seja grave ou irreversível, mas exige expressamente que seja de longo prazo, com duração mínima de dois anos, nos termos do § 10 do art. 20 da LOAS: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." A avaliação da deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, nos termos dos arts. 2º, §1º, e 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), que abrange os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. A Súmula nº 29 da TNU…
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