Processo 0018373-88.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018373-88.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: STELA DOS SANTOS MACHADO EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 845b29b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento n.º 0064800-03.2012.5.16.0016, movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís/MA como substituto processual em face da Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. A exequente laborou para a executada de 13/07/2011 a 10/07/2015 e requer o pagamento individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva — adicional de insalubridade (20% do salário mínimo) e reflexos, multas normativas cumulativas, multa por litigância de má-fé (1%) e honorários advocatícios. Regularmente notificada, a executada apresentou a planilha de id 4458948, a qual fora HOMOLOGADA pelo juízo, tendo em vista a concordância da exequente. Não obstante, a executada manifestou-se novamente nos autos, chamando o feito a ordem, para alegar que a exequente não laborou nos setores de açougue/peixaria, não se enquadrando no título executivo judicial em que se fundamenta a ação. É o relatório no que pertine. Decido Enquadramento da exequente no título executivo A sentença coletiva condenou a executada a pagar o adicional de insalubridade aos substituídos que adentravam câmaras frigoríficas nos setores de açougue e peixaria. O critério definidor é, portanto, o acesso habitual às câmaras — não o cargo formalmente registrado. Ademais, a ficha funcional da exequente indica o exercício de função plenamente compatível com o acesso às chamadas câmaras frias (auxiliar de perecíveis), sendo crível imaginar que a entrada regular nas câmaras era necessária à manutenção dos produtos frescos nas estantes das lojas. Por fim, entendo que o ônus de demonstrar que o exequente não exerceu atividades em ambiente insalubre era da executada (art. 818, §1º, CLT), do qual não se desincumbiu. Assim sendo, afasto a violação a coisa julgada aventada pela executada, ora declarando a legitimidade da exequente na Ação de Cumprimento 0064800-03.2012.5.16.0016. Rejeita-se. Conclusão Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação oposta pela executada, para manter a exequente como parte legítima para figurar como beneficiária na ação coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016. Intime-se a executada para pagamento voluntário do valor homologado pelo juízo (planilha de id Id 4458948) no prazo de 48 horas, na forma do art. 880 da CLT. Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, penhora e demais medidas constritivas cabíveis. Intimações necessárias. SAO LUIS/MA, 12 de maio de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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