Processo 0018375-58.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0018375-58.2025.5.16.0016 RECORRENTE: VANILTON RICARDO FERREIRA RIBEIRO RECORRIDO: E-NOVA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 796a005 proferida nos autos. RORSum 0018375-58.2025.5.16.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANILTON RICARDO FERREIRA RIBEIRO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: Advogado(s): E-NOVA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) ISABELA SANTOS BRITTO (MA13378) RECURSO DE: VANILTON RICARDO FERREIRA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 029c4c2; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0132e23). Representação processual regular (Id 5d3c3d2). Preparo dispensado (Id 8ca646a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 5º, II e 7°, XIII, da CF. - violação do(s) artigos 456 e 818, I, da CLT; 58 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão entendeu por bem não reconhecer o direito do acúmulo de função, o que não pode ser mantido, eis que restou incontroverso que o Reclamante, mesmo contratado para exercer as funções de INSTALADOR, exercia funções acumuladas com as de LIDERANÇA. Ressalta que não há falar em aplicação dos termos do § único, art. 456 da CLT no caso em tela, pois, à época da assinatura do pacto laboral, não recebeu da Ré a informação de quais tarefas integrariam seu cargo no dia a dia e o contrato de trabalho firmado entre as partes se deu na forma de adesão, logo, à luz dos termos do Princípio do “in dubio pro operario”, este deve ser interpretado em seu favor, portanto, cabia a Ré ter feito constar cláusula dizendo que, ao assiná-lo, estaria se comprometendo a desempenhar toda atividade compatível com sua condição física. Alega, ainda, que não pode ser mantido o entendimento adotado no Acórdão, que não invalidou o acordo de compensação. Argumenta que pela prorrogação de jornada demonstrada, verifica-se que o acordo de compensação nunca foi respeitado, bem como sempre houve o labor acima do limite legal previsto; que havia a prestação de horas extras habituais, razão pela qual aplicável ao caso em tela o disposto no item IV da Súmula 85 do TST. Requer a reforma do Acórdão e a condenação da Reclamada ao pagamento de acúmulo de função e reflexos, bem como horas extras, conforme pleito inicial. Transcreve arestos para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “Acúmulo de Função (Liderança e Motorista) [...] Observa-se que as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.