Processo 0018381-66.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0018381-66.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Prolatora: Dra. Milena Flores Ferraz Cintra AGRAVANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA MANDU Advogada: Dra. Juleika Patricia Albuquerque de Barros AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária n.º 0071640-89.2024.8.17.2001, indeferiu o pedido de prova pericial para avaliação do teste físico da agravante, por entender desnecessária e protelatória para o deslinde do feito. Em suas razões recursais (ID 62596893), a agravante sustenta, em síntese: (i) que a controvérsia fática exige conhecimento técnico especializado em educação física e biomecânica para aferir se a desproporção da escada de apoio e a ausência de emborrachado na barra fixa prejudicaram a execução do teste de suspensão isométrica; (ii) que o vídeo oficial do certame não é autossuficiente para elucidação do mérito, mas sim o objeto a ser submetido à análise do perito judicial; e (iii) que o indeferimento concomitante da prova técnica e a determinação de julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o decisum e determinar a realização da perícia judicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observa-se a admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida na ação originária, conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido liminar, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que, após o recebimento do agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a decisão proferida. A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. A controvérsia posta em julgamento versa sobre a legalidade da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial técnica em sede de ação ordinária, na qual se discute a regularidade da eliminação da candidata no Teste de Aptidão Física (TAF) para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, especificamente na prova de barra fixa em regime de suspensão isométrica. Sustenta a agravante que o aparato fornecido pela banca examinadora — notadamente a altura da escada de acesso e a ausência de revestimento emborrachado na barra — comprometeu a biomecânica de seu movimento e violou o princípio da isonomia, pretendendo a realização de perícia técnica para demonstrar tal nexo de causalidade. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar que o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para a formação do seu livre convencimento motivado. Na hipótese vertente, o ato administrativo de eliminação encontra-se respaldado…
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