Processo 0018383-28.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0018383-28.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: EDEMAR JOSE OLIVEIRA FURTADO JUNIOR SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em desfavor de EDEMAR JOSÉ OLIVEIRA FURTADO JUNIOR, imputando-lhe a prática de crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP), em concurso material. Narra a peça acusatória, aditada para inclusão de fatos conexos, a existência de um esquema fraudulento denominado "Golpe do Miracema", voltado à venda ilusória de facilidades para aquisição de imóveis em programa habitacional do Estado. Em síntese, imputa-se ao réu: • Fato 01 (Vítima Lizete): Em 23/04/2023, mediante ardil, induziu a vítima a erro, prometendo a inclusão de seus familiares na lista de contemplados mediante o pagamento de R$ 12.000,00. • Fato 02 (Vítima Alcemira): Em 23/02/2023, sob o mesmo modus operandi, obteve vantagem ilícita de aproximadamente R$ 11.000,00, prometendo a entrega de unidades habitacionais. A instrução processual transcorreu regularmente, com a oitiva das vítimas e o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia e reparação de danos. A Defesa, por sua vez, bateu-se contra a fixação de valor mínimo indenizatório por ausência de pedido expresso na inicial. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática de estelionato reiterado. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelos Boletins de Ocorrência, comprovantes de transferências bancárias via PIX e, sobretudo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria é confessa e corroborada pela narrativa das vítimas, que descrevem com riqueza de detalhes a dinâmica do engodo. Com efeito, a instrução revelou não apenas a fraude patrimonial, mas a exploração da vulnerabilidade social das vítimas. Vejamos: A vítima Lizete de Andrade Fernandes descreveu a triangulação da confiança utilizada pelo réu. Relatou que foi induzida a participar de um esquema fraudulento por meio da intermediação de sua amiga Alcemira Pereira Miranda. Segundo Lizete, Alcemira apresentou o acusado Edemar José Oliveira Furtado Júnior (conhecido como Junhão) como pessoa capaz de conseguir apartamentos no Conjunto Miracema para seus irmãos, que não possuíam casa própria. O esquema ardiloso consistia na promessa de inclusão dos nomes dos irmãos de Lizete na lista de contemplados do programa habitacional, mediante o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil) por unidade, totalizando três apartamentos e o prejuízo de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (...) A vítima somente se deu conta da fraude quando foram divulgadas as listas oficiais de contemplação do programa habitacional, constatando que os nomes de seus familiares não haviam sido incluídos. A vítima Alcemira Pereira Miranda, que atuou involuntariamente como vetor de credibilidade para o golpe em Lizete, narrou seu próprio prejuízo: confirmou o esquema ardiloso, relatando que também foi lesada. Ela conheceu Edemar por meio de um amigo chamado Geovani, que também sofreu prejuízo. Alcemira afirmou ter investido quantia superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em…
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