Processo 0018383-88.2018.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0018383-88.2018.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO. APELADO: JOSE MARIA BEZERRA SIPRIANO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA/CE. ATRASO NO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ENQUADRAMENTO INICIAL DE SUA CONDUTA PELO MP/CE ESPECIFICAMENTE NO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. POSTERIOR REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO (DOLO ESPECÍFICO) NA VIOLAÇÃO DE QUALQUER OUTRO TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação de improbidade administrativa movida pelo MP/CE contra José Maria Bezerra Sipriano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se, com a resolução antecipada da lide, houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou se a documentação acostada aos autos seria suficiente para, de per si, afastar a condenação do ex-prefeito do Município de Palmácia/CE como incurso nas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (art. 12, incisos I, II e III). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, facilmente se infere que foi atribuído ao ex-prefeito do Município de Palmácia/CE um atraso no repasse de contribuições devidas à Previdência Própria dos Servidores Públicos, entre os anos de 2015 e 2016. 4. Consequentemente, o enquadramento inicial de sua conduta pelo MP/CE se deu, em especial, no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 ("retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"). 5. Ocorre que, no curso da lide, houve a revogação do referido tipo pela Lei nº 14.230/2021, devendo, ipso facto, ser aplicada a norma mais benéfica em favor do acusado (CF/88, art. 5º, inciso XL). 6. E, com as últimas alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, também passou a ser exigido o elemento volitivo (dolo específico) do acusado em praticar qualquer um dos atos de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11), o que não ficou evidenciado na documentação acostada aos autos. 7. Ademais, estando reunidas as condições necessárias, é obrigação do Órgão Julgador enfrentar o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao aferir se há ou não necessidade de dilação probatória, em cada caso, para evitar a realização de medidas inúteis e/ou procrastinatórias. 8. Logo, diversamente do que sustenta o Parquet, não há que se falar, aqui, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a prova existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do Juízo a quo, estando seu decisum em plena conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0018383-88.2018.8.06.0119, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para…
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