Processo 0018384-92.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0018384-92.2015.8.14.0301 RECORRENTE: AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ – OAB/MG 115451 RECORRIDO: FABIANA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANA CELINA FONTELLES ALVES – OAB/PA 16037 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 36738990), interposto por AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 29985059) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIANA DE FÁTIMA LIMA DOS SANTOS em ação ordinária cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora alegou atraso na entrega de unidade imobiliária no empreendimento “Verano Residencial Club”, por ausência de envio da documentação necessária para o financiamento. Pleiteou indenização por lucros cessantes, danos morais e revisão de cláusulas contratuais. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 mensais, a título de lucros cessantes, no período entre abril de 2015 e maio de 2016, bem como R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários. A ré recorreu, buscando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: definir se é devida a indenização por lucros cessantes decorrente do atraso na entrega do imóvel; estabelecer se houve configuração de dano moral indenizável; determinar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de entrega do imóvel no prazo contratual caracteriza inadimplemento contratual, cuja responsabilidade recai sobre a construtora, que não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco justificou o atraso por caso fortuito ou força maior. 2. A jurisprudência do STJ admite a presunção de lucros cessantes em hipóteses de inadimplemento na entrega de imóvel, cabendo ao fornecedor afastar essa presunção com prova robusta, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 3. O atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, aliado à frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, gera abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. 4. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais e morais fluem a partir da citação, conforme previsto no art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora gera o dever de indenizar por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica do prejuízo, diante da…
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