Processo 0018385-83.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018385-83.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível)
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018385-83.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0026420-69.2013.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00224316 AGTE: PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIO LTDA - EMBELLEZE ADVOGADO: FERNANDA COSTA PAGANI OAB/RJ-133012 AGDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CIBIEN DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018385-83.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIO LTDA - EMBELLEZE AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CIBIEN ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO WUNDER DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, ao fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da prévia oposição de embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de capítulos distintos em uma mesma decisão judicial autoriza a interposição simultânea de recursos diversos pela mesma parte; e (ii) estabelecer se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa e deixar de conhecer do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A decisão originária, embora contenha comandos distintos relacionados à homologação de laudo pericial, encerramento da liquidação de sentença e intimação para pagamento do débito, constitui pronunciamento judicial uno, proferido no mesmo contexto processual. 5. A existência de capítulos decisórios autônomos não transforma uma única decisão em múltiplos atos judiciais independentes para fins recursais, sendo inviável a utilização simultânea de diferentes meios de impugnação pela mesma parte contra o mesmo decisum. 6. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, operando-se a preclusão consumativa após o exercício da faculdade recursal. 7. A própria embargante reconheceu ter oposto embargos de declaração contra a decisão de origem e, posteriormente, interposto agravo de instrumento contra o mesmo ato judicial, circunstância suficiente para atrair a incidência da preclusão consumativa. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, interpostos dois recursos contra o…

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