Processo 0018386-67.2012.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0018386-67.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ORGANIZACAO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA REU: INALDO LUIS SOUSA FILHO, RAMON MURILO LIMA SOUSA Nome: INALDO LUIS SOUSA FILHO Endereço: CONJ. CIDADE NOVA VIII WE 38 Nº 572, (Cj Cidade Nova VIII), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-305 Nome: RAMON MURILO LIMA SOUSA Endereço: CONJ. CIDADE NOVA VIII WE 38 Nº 572, (Cj Cidade Nova VIII), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-305 DESPACHO Vistos. Os exequentes, INALDO LUIS SOUSA FILHO e RAMON MURILO LIMA SOUSA, apresentaram petição (ID 175490470) apontando a ocorrência de erro material no cumprimento da decisão de ID 175378737. Segundo alegam, as ordens de constrição patrimonial foram equivocadamente direcionadas contra os próprios credores, resultando no bloqueio indevido de ativos financeiros e na inserção de restrições veiculares. Constata-se que o recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ID 175381290) e os extratos do sistema RENAJUD (IDs 175381288 e 175381289) efetivamente atingiram o polo ativo da demanda por falha no processamento administrativo da ordem judicial. A análise do caderno processual revela a existência de uma inexatidão material manifesta no direcionamento das ferramentas de busca de ativos. Embora o despacho anterior tenha determinado a constrição em face da parte executada, as ordens eletrônicas foram emitidas contra os exequentes, o que configura erro material passível de correção imediata nos termos do Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a declaração de nulidade das constrições efetuadas e a reposição das partes ao estado anterior, com o subsequente redirecionamento da ordem à executada ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA (IESAM), garantindo, assim, a observância do título judicial e evita a perpetuação de prejuízos injustificados aos exequentes. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de retificação formulado na petição de ID 175490470 para corrigir o erro material verificado no direcionamento das ordens de constrição patrimonial e, por conseguinte, determino: a) o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, de todos os ativos financeiros eventualmente tornados indisponíveis em nome dos exequentes INALDO LUIS SOUSA FILHO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e RAMON MURILO LIMA SOUSA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), em razão do equívoco no protocolamento de ID 175381290; b) o imediato cancelamento das restrições inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos de propriedade dos exequentes, conforme registros constantes nos documentos de ID 175381288 e ID 175381289; c) a expedição de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, desta vez direcionada exclusivamente contra a parte executada, ORGANIZAÇÃO PARAENSE EDUCACIONAL E DE EMPREENDIMENTOS LTDA (IESAM), inscrita no CNPJ nº 03.137.964/0001-71, no valor de R$ 14.529,25 (quatorze mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), observando-se a modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 dias, conforme já deferido no despacho de ID 175378737. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 14 de maio de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar…
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