Processo 0018386-81.2013.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0018386-81.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA RAMOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES IPAJM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO CAMARA PINTO - ES16650 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença invertido instaurado em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, com vistas à satisfação da verba honorária sucumbencial arbitrada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. MARTA RAMOS ajuizou ação ordinária em face do IPAJM e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pleiteando o reenquadramento de licenças médicas como licença por doença profissional, além de indenização por danos materiais. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em favor de cada um dos réus. A parte autora interpôs recurso de apelação, que foi conhecido e desprovido pela Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante o acórdão de ID 78052882. O trânsito em julgado foi certificado em 09 de setembro de 2025 (ID 78053305). Com a baixa dos autos, a parte executada compareceu espontaneamente e comprovou o pagamento integral da verba honorária sucumbencial, mediante depósito em Juízo no montante apurado conforme planilha de cálculos de ID 80179714 e comprovante de depósito de ID 80179716. As partes exequentes foram intimadas para manifestação (IDs 83812987 e 83812988). Decorreu in albis o prazo do IPAJM, conforme certidão de ID 89603169. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se tempestivamente ao ID 94853832, por meio de sua Procuradoria Geral do Estado, requerendo o levantamento da sua quota-parte dos valores depositados, mediante transferência eletrônica para conta do Estado (Banco Banestes, Agência 675, Conta 304.2042-6, CNPJ 27.080.530/0009-09). MOTIVAÇÃO O cumprimento de sentença invertido tem por finalidade a satisfação de crédito de natureza sucumbencial, reconhecido em título judicial transitado em julgado. A obrigação do devedor consiste no pagamento da quantia certa apurada, e o adimplemento integral dessa obrigação constitui causa de extinção da fase executiva, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a executada MARTA RAMOS procedeu ao depósito voluntário da integralidade da verba honorária devida, conforme planilha de cálculo e comprovante juntados aos IDs 80179714 e 80179716, cumprindo, assim, integralmente a obrigação constante do título executivo judicial. Ante o pagamento integral, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, devendo ser expedido o necessário para que os valores depositados sejam levantados pelos…
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