Processo 0018389-76.2024.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0018389-76.2024.5.16.0016 RECORRENTE: DOMINGOS CORREIA GARCIA RECORRIDO: OCEAN NAUTICA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0018389-76.2024.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: DOMINGOS CORREIA GARCIA RECORRIDO: OCEAN NAUTICA LTDA, VIKING NORSAFE LIFE-SAVING EQUIPMENT BRASIL LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA 1ª RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela empregadora (1ª reclamada) e pela tomadora de serviços (2ª reclamada) contra sentença que condenou a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária ao pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS. A empregadora postula a concessão da justiça gratuita e a exclusão da condenação, sob o argumento de encerramento de suas atividades. A tomadora de serviços argui preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa e, no mérito, busca a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica que comprova o encerramento de suas atividades faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) determinar se o encerramento das atividades empresariais isenta o empregador do pagamento das verbas rescisórias; (iii) estabelecer se a concessão da justiça gratuita à reclamada suspende a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios; (iv) analisar, sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade passiva da empresa apontada como tomadora dos serviços; (v) verificar se o indeferimento de diligência probatória requerida em fase sentencial configura cerceamento de defesa; e (vi) aferir a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços que se beneficiou da mão de obra do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que ocorre nos casos de comprovado encerramento das atividades e ausência de faturamento, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 481 do TST. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita à parte vencida, seja ela pessoa física ou jurídica, acarreta a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, inclusive dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, conforme dispõe o art. 791-A, § 4º, da CLT. 5. Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida em abstrato com base nas alegações da petição inicial, de modo que a indicação da empresa como beneficiária dos serviços prestados é suficiente para incluí-la no polo passivo da demanda. 6. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências probatórias consideradas inúteis ou protelatórias pelo magistrado, que detém ampla liberdade na direção do processo para zelar pela sua rápida solução, conforme os arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 7. O ônus de…
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