Processo 0018393-31.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018393-31.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0018393-31.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: JOELMO FREITAS NOVAES REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL, ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL, DANNIEL ALVES COSTA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ESTADO DE SE, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JULES NORMAN DE SOUZA LOBO JUNIOR - SE630B ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANNIEL ALVES COSTA - SE4416 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALINA DI PAULA AMAZONAS PAIXAO - SE5800 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: HISLEIDE RAFAELLE AUGUSTA SILVA DOS SANTOS - SE10700 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LEONARDO OLIVEIRA SOUZA - SE7173 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão de id. 120426848: JOELMO FREITAS NOVAES, por meio da Defensoria Pública da União, impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB e pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SERGIPE - OAB/SE, por meio do qual pretende: a) A notificação das autoridades coatora, para que prestem as devidas informações no prazo designado por este juízo (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09); b) Que seja dada ciência do feito aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (art. 7º, inciso II, da lei 12.016/09); c) A concessão dos benefícios de justiça gratuita, por ser a Impetrante economicamente hipossuficiente nos termos da lei; d) A concessão da MEDIDA LIMINAR nos termos acima requeridos. e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para determinar a retificação da nota do Impetrante, reconhecendo o seu direito líquido e certo à devida correção da Questão 4, Item "A", e, consequentemente, à sua APROVAÇÃO no Exame da Ordem. Narrou que: O Impetrante, Joelmo Freitas Novaes, submeteu-se à segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado, em Direito do Trabalho, em 15/06/2025. Após a divulgação do Resultado Definitivo, conforme o Espelho de Correção Individual anexo, o Impetrante obteve a nota final de 5,35 (cinco vírgula trinta e cinco) pontos, sendo reprovado do certame. A nota mínima exigida para a aprovação é de 6,00 (seis) pontos, resultando em uma diferença de apenas 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) pontos para a sua aprovação. A integralidade dessa pontuação faltante está contida na Questão 4, Item "A", da Prova Discursiva, que possuía uma faixa de valores de até 0,65 pontos. O Impetrante recebeu a pontuação de ZERO (0,00) neste quesito. A questão demandava a validade do desconto efetuado e sua respectiva justificação, sendo que o gabarito oficial exigia a menção de que o desconto é válido se previsto em contrato, se houver culpa, e a citação do Art. 462, § 1º, da CLT. Conforme narrativa, o Impetrante respondeu: "Sim, porque está previsto no contrato com sua assinatura, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT." Dessa forma, o Impetrante citou o fundamento legal específico (Art. 462, § 1º, da CLT) e o requisito da previsão contratual, sendo a ausência da palavra "culpa" a única justificativa para a pontuação nula. O zero atribuído desconsidera o acerto substancial e técnico do candidato. Adicionalmente, o Impetrante informa ter interposto o…

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