Processo 0018393-73.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018393-73.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018393-73.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : SEVERINO JOSE AVELINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A) : JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de residência contemporâneo.  2. A parte Autora sustenta a desnecessidade de atualização do mandato judicial e a ocorrência de excesso de formalismo, requerendo a desconstituição da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos destinados à regularização da representação processual e comprovação de endereço da parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades ou insuficiências documentais, cabendo o indeferimento da inicial caso a determinação não seja cumprida. 5. A exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado configura providência legítima no exercício do poder de direção do processo, especialmente em demandas envolvendo alegações de fraude em empréstimos consignados, em que se recomenda maior cautela quanto à regularidade da representação processual. 6. A inércia da parte Autora em cumprir integralmente a determinação judicial, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485 do Código de Processo Civil.  IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.  Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da não apresentação de documentos essenciais. Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de abril de 2026.

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