Processo 0018393-81.2026.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018393-81.2026.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018393-81.2026.5.16.0004 AUTOR: SILMARA PENHA SILVA RÉU: LOCG LABORATORIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7dd45c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada requerida por SILMARA PENHA SILVA em face de LOCG LABORATORIO LTDA e LABORATORIO ALFA EIRELI - ME. Relata a autora que as empresas reclamadas (sucessora e sucedida) estariam descumprindo diversos direitos trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, no mérito definitivo, a autora requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer a concessão da tutela provisória para que seja liberado Alvará Judicial para habilitação no Seguro-Desemprego. Passo a apreciar o pedido. A tutela antecipada de urgência constitui-se em meio processual adequado para que o autor obtenha uma prestação jurisdicional provisória de modo a coibir possível lesão ou ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC/2015). Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes três requisitos principais: a probabilidade do direito alegado; o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora); e a lesão ou ameaça de lesão grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, entendo não assistir razão à autora em seu requerimento. Com efeito, a habilitação no Seguro-Desemprego tem suas hipóteses restritas ao Art. 3º da Lei 7.998/90. A rescisão indireta, por sua vez, se equipara à demissão sem justa causa para todos os efeitos. Ocorre que para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessária a ampla instrução probatória, possibilitando aos reclamados o contraditório e a ampla defesa, inviável neste momento processual sumário. Assim, ante o exposto, NÃO CONCEDO a tutela provisória requerida. Designo audiência inicial para o dia 6/7/2026, às 10h30. Intime-se o reclamante. Notifiquem-se os reclamados, sob as penas do Art. 844 da CLT. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA PENHA SILVA

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