Processo 0018393-90.2016.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018393-90.2016.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Comum com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental, ajuizada por ALEXANDRE PERTEL E JULIANA DE BERALDINO GALVÃO PERTEL em face de V.B. INCORPORADORA LTDA. Narram, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel em fevereiro de 2013, no valor de R$ 132.000,00, com pagamento parcial à vista, montante parcelado e o saldo mediante financiamento bancário; b) todas as obrigações financeiras assumidas foram integralmente cumpridas até a data prevista para entrega do imóvel; c) a entrega do imóvel estava prevista para maio de 2014, contudo ocorreu apenas em junho de 2015, configurando atraso de 13 meses ; d) o atraso ensejou prejuízos, consistentes em despesas com aluguel durante o período, além de abalo moral decorrente da demora injustificada; e) houve agravamento das condições de financiamento entre a data prevista e a efetiva entrega, com aumento da taxa de juros e redução do percentual financiável, obrigando os adquirentes a arcarem com maior valor de entrada, pelo que em razão disso, foram compelidos a assumir dívida adicional de R$ 27.000,00 junto à ré, mediante confissão de dívida e emissão de notas promissórias, em condições mais onerosas e sob alegada pressão; f) a obrigação assumida tornou-se excessivamente onerosa, diante da renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, ocasionando inadimplemento e ameaças de cobrança e perda do imóvel; g) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora; h) o atraso na entrega do imóvel configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais, inclusive mediante inversão da cláusula penal prevista apenas em desfavor do consumidor; i) a confissão de dívida e as notas promissórias são nulas por configurarem cláusulas abusivas que transferem indevidamente ao consumidor os riscos do empreendimento; j) o dano moral é presumido (in re ipsa ) em razão do atraso na entrega do imóvel e das cobranças indevidas suportadas. Pugnam, ainda, pela concessão de tutela provisória, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente quanto à exigibilidade da dívida assumida. Ao final, requereram a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade da confissão de dívida e abstenção de cobranças e negativação; a declaração de nulidade da confissão de dívida e das notas promissórias; o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos prejuízos decorrentes do atraso e pelo agravamento das condições de financiamento; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (incluindo valores de aluguel e da quantia de R$ 23.080,80) e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, bem como ao ressarcimento dos valores decorrentes do aumento da taxa de juros. Pugnou, ao final, pela procedência da demanda, juntando procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.17). Pelo juízo foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (mov. 7). Determinação cumprida no mov. 14.A tutela antecipada postulada foi indeferida, determinando-se a citação da parte ré. Na mesma oportunidade foram deferidos os benefícios de gratuidade da justiça aos autores (mov. 16.1). Os autores apresentaram embargos declaratórios (mov. 39.1), os quais foram rejeitados (mov. 44.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 47.1), arguindo a…

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