Processo 0018395-74.2024.8.16.0035

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0018395-74.2024.8.16.0035
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0018395-74.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa:   R$12.314,68 Suscitante(s):   VAE CLINICA DO TRABALHO LTDA representado(a) por ANNAYARA TELLES CAMPOS Suscitado(s):   THAISSA HELEN GEMBAROSKI FERNANDES Autos nº. 0018395-74.2024.8.16.0035 Trata-se de incidente decorrente de cumprimento de sentença, cuja satisfação do crédito resultou frustrada até o momento em razão da não localização de bens passíveis de penhora pertencentes à empresa devedora. Em razão dessa situação, a parte exequente busca a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. POSTO ISSO. De início, ressalto que não há óbice à apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais. Tal entendimento restou consolidado no Enunciado Cível nº 60 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), com o seguinte teor: “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. Inclusive, o art. 1.062 do Código de Processo Civil dispõe que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”. Sabidamente, um dos efeitos da constituição da pessoa jurídica é sua autonomia patrimonial em relação aos sócios. Na lição de Fran Martins[1]: “Constituída a pessoa jurídica, passa ela a ter patrimônio próprio. (...) Esse patrimônio pertence à sociedade e não aos sócios; é justamente a totalidade do patrimônio que vai responder, perante terceiros, pelas obrigações assumidas pela sociedade”. Todavia, essa distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios possibilitou a realização de fraudes[2] que, na lição de Fábio Ulhoa Coelho foram coibidas com a criação pela doutrina, a partir de decisões jurisprudenciais nos EUA, Inglaterra e Alemanha, da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica – também denominada disregard doctrine ou disregard of legal entity – “pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude[3]”. No dizer do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito (...)”. (STJ, REsp 1208852/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)   No ordenamento jurídico pátrio, a superação da personalidade jurídica pode ser analisada – dependendo da relação jurídica material – sob dois prismas: (i) da Teoria Maior; (ii) da Teoria Menor. Para a Teoria Maior, que é a regra geral prevista no artigo 50 do Código Civil[4], a desconsideração não pode ser baseada no…

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