Processo 0018396-98.2017.8.19.0042
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018396-98.2017.8.19.0042 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0018396-98.2017.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00084713 RECTE: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: ALINE APARECIDA BARROS MELO OAB/RJ-148251 ADVOGADO: JEFERSON ALVES DO PRADO AMBROZIO OAB/RJ-265107 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018396-98.2017.8.19.0042 Recorrente: HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA. Recorrido: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 389/403, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 4ª Câmara de Direito Público, fls. 328/342 e 373/380, assim ementados: "Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO E QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante em Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Petrópolis, visando à cobrança de crédito tributário referente a ISS não recolhido no exercício de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) a apelante faz jus à isenção fiscal em relação ao crédito tributário executado; (ii) há perda superveniente do objeto da execução, seja por prescrição da dívida fiscal declarada judicialmente em executivo fiscal diverso ou por quitação decorrente de adesão a Programa de Regularização Tributária que abarcou o crédito fiscal executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Execução fiscal com trâmite regular. 4. Crédito fiscal executado não alcançado pela declaração de prescrição proferida nos autos de n.º 0106330- 12.2008.8.19.0042. 5. Ausência de comprovação do pagamento do débito fiscal executado. 6. Perda superveniente do objeto não caracterizada. 7. Termo de Compromisso e Responsabilidade que não concedeu isenção fiscal de ISS à apelante, mas tão somente redução da base de cálculo do ISS incidente sobre obras. 8. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado: Lei Municipal nº 6.018/2003, art. 7º, VI; Lei Municipal n.º 7.525/2017; CPC, arts. 85, §§3º, 5º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n.º 0071997- 35.2023.8.19.0001, Des(a). Rel(a). Flávia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Público, j. em 28.11.2024; TJRJ, AC n.º 0033142-96.2014.8.19.0002, Des(a). Rel(a). Raquel de Oliveira, Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível), j. em 14.11.2024; e TJRJ, AC n.º 0011816-55.2020.8.19.0007, Des. Rel. Carlos Eduardo Moreira da Silva, Terceira Câmara de Direito Público (Antiga 6ª CÂMARA CÍVEL, j. em 28.02.2024." "Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE…
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