Processo 0018398-07.2025.5.16.0015
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018398-07.2025.5.16.0015 EXEQUENTE: DANILO SODRE DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a2d20 proferida nos autos. DECISAO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) movido por DANILO SODRE DE OLIVEIRA SOUSA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando a satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0016627-62.2023.5.16.0015. O título, constituído pela sentença (Id c73651d) e reformado parcialmente pelo v. acórdão (Id b41cd5c), condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (20%) sobre o salário mínimo, no período de 23/05/2018 a 10/12/2019, com reflexos em 13º salário, FGTS e férias acrescidas da gratificação de 70% prevista em norma coletiva. O exequente apresentou petição inicial e memória de cálculos no ID. 9afed1e (planilha ID. 0dfed6e), apurando o montante total de R$ 11.620,44, atualizado até dezembro de 2025. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 330bd6f), instruída com o Parecer Técnico nº 162/2026 e planilha de Id 2f9dcc1, arguindo: a) a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública; b) excesso de execução por erro no cálculo das férias, alegando que o autor aplicou o percentual de 170% em vez dos 70% deferidos; c) inclusão indevida de juros na fase pré-judicial; e d) ausência de amparo para honorários na fase de execução. Apresentou como valor devido R$ 8.740,06. O exequente manifestou-se (Id a37657d), concordando com os cálculos apresentados pela ré, ressalvando apenas o pedido de fixação de honorários sucumbenciais para esta fase de execução. Vieram os autos conclusos para decisão (Id 8fab347). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR – EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A executada alega a impossibilidade de execução provisória ante a sua equiparação à Fazenda Pública. Embora o pagamento efetivo dependa do trânsito em julgado (Art. 100 da CF/88), a liquidação e o processamento do cumprimento de sentença são cabíveis para a definição do quantum debeatur, inclusive em caráter provisório, visando a celeridade processual. Rejeito. 2. DOS PONTOS INCONTROVERSOS – CÁLCULOS DA EXECUTADA Diante da concordância expressa do exequente (Id a37657d), tornaram-se incontroversos os parâmetros técnicos adotados pela ECT em seu parecer, notadamente quanto: a) À retificação do adicional de férias para 70% (conforme a Cláusula 59 dos ACTs citada na sentença de ID. c73651d); b) Aos períodos de afastamento considerados; c) À base de cálculo e reflexos. Assim, os valores principais e acessórios devem seguir a planilha patronal (Id 2f9dcc1), que apura o montante bruto de R$ 6.244,18 para o reclamante. 3. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O v. acórdão (Id b41cd5c) fixou parâmetros específicos para a liquidação, em observância ao regime da Fazenda Pública: - Até 08/12/2021: Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). - A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção), nos termos da EC 113/2021. A conta apresentada pela executada no ID. 2f9dcc1 (Pág. 1) observa rigorosamente estes…
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