Processo 0018398-79.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018398-79.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº: 0018398-79.2023.8.17.8201 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS ajuizada por MARCIA EUGENIA CRUZ MACEDO em face do MUNICIPIO DO RECIFE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV/SAÚDE, objetivando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária. Narra, em síntese, que, por ser servidora pública municipal, sofre descontos previdenciários indevidos sobre as parcelas de seu vencimento denominadas "Gratificação Saúde da Família" e "Adicional de Insalubridade", as quais, por sua natureza propter laborem, não se incorporarão aos seus proventos de aposentadoria. Defende que o prazo prescricional foi interrompido por ação de protesto judicial ajuizada pelo seu sindicato, devendo a restituição retroagir a 25/09/2015. Requer a declaração de inexigibilidade do tributo sobre tais verbas e a condenação dos réus à devolução do montante de R$ 28.142,34 (vinte e oito mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município do Recife apresentou contestação (id. 151231604), sustentando, em síntese, que a questão foi resolvida administrativamente. Informou que, após a EC 103/2019, passou a realizar a devolução dos valores, tendo pago à autora a quantia de R$ 8.959,25 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), referente ao período de novembro de 2019 a setembro de 2021, pugnando pela extinção do feito. A autora apresentou réplica (id. 151674183), na qual refutou a tese de perda do objeto, argumentando que o valor pago administrativamente é parcial e não quita o débito total. Reiterou o pedido de aplicação do marco prescricional de 25/09/2015, o qual não teria sido especificamente contestado pela parte ré. Instado a comprovar o pagamento e detalhar os valores (id. 204757421), o Município juntou documentos (id. 208330983 e seguintes), confirmando o pagamento do valor de R$ 8.959,25 em abril de 2023. Em resposta, a parte autora reiterou os termos da réplica e da inicial (id. 208619154). Os autos vieram do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não havendo elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas "Gratificação Saúde da Família" e "Adicional de Insalubridade" percebidas pela autora, bem como na definição do marco prescricional e do montante a ser restituído, considerando o pagamento parcial efetuado pela municipalidade. Quanto à incidência tributária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste…

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