Processo 0018399-97.2022.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018399-97.2022.8.16.0030 Processo: 0018399-97.2022.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 15/07/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CHAIANE VILMA MULLER RACCOLTO Réu(s): SERGIO CASCIMIRO ALVES JUNIOR SENTENÇA I – Relatório O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR, brasileiro, convivente, desempregado, natural de Curitiba/PR, filho de Luzia Aparecida da Silva e Sergio Cascimiro Alves, nascido em 23/04/2000 (com 22 anos à época dos fatos), portador da carteira de identidade RG nº 12.758.332-3-PR, residente na avenida Iria Manganelli, nº 1.145, bloco 05, apto. 02, bairro Três Lagoas, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 15 de julho de 2022, por volta das 09h30min, na residência comum do denunciado e da ofendida, localizada na avenida Iria Manganelli, nº 1.145, bloco 05, apto. 02, bairro Três Lagoas, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta delituosa, ciente da ilicitude de sua conduta e prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Chaiane Vilma Muller Raccolto, sua convivente. Para tanto, o ora denunciado apertou o pescoço da vítima. Na sequência, o ora denunciado desferiu um soco na lateral esquerda do rosto da vítima, causando-lhe lesão na lateral esquerda da face, conforme se depreende do auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.8), da requisição de exames ao Instituto Médico Legal (mov. 1.7), do boletim de ocorrência nº 2022/726856 (mov. 1.22), depoimento da vítima no mov. 1.5 e interrogatório do réu de mov. 1.13.” Agindo assim, o representante do Ministério Público denunciou SERGIO CASCIMIRO ALVES JÚNIOR na conduta prevista no artigo 129, “caput” e §13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 30/04/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 96). O réu foi regularmente citado no mov. 123 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa (mov. 132). Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada na denúncia. O acusado, embora regulamente intimado, deixou de comparecer ao ato, tendo sido decretada sua revelia. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 159). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição (mov. 163). É, em síntese, o relatório. II- Fundamentação Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise…
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