Processo 0018400-41.2002.5.09.0091
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0018400-41.2002.5.09.0091 AGRAVANTE: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0018400-41.2002.5.09.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença, determinou a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora em fase de liquidação de sentença, em face da alegação de violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo teria definido critérios específicos para esses encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa que o título executivo, transitado em julgado antes da decisão da ADC 58, não estabeleceu, de forma concomitante, os índices de correção monetária e juros de mora, limitando-se a mencionar a aplicação dos índices da tabela da ASSECON do TRT da 9ª Região. 4. O entendimento do Tribunal é que, em casos como o presente, onde não há definição expressa e concomitante de critérios para correção monetária e juros no título executivo, aplica-se a integralidade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 5. A aplicação da taxa SELIC decorre do efeito translativo do recurso, da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, da natureza de ordem pública da matéria, e da ausência de fixação expressa dos critérios no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, em fase de liquidação de sentença, está em consonância com o decidido pelo STF na ADC 58, quando o título executivo não estabelece, de forma concomitante, os índices de correção monetária e juros de mora". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 459, parágrafo único, art. 883. Lei nº 8.177/91, art. 39, caput. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis…
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