Processo 0018400-60.2020.8.08.0035
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0018400-60.2020.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ITAPARICA LAMINADOS E MADEIRAS LTDA - EPP INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263, VALMIR FERREIRA BARBOSA - ES13171 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposta por Itaparica Laminados e Madeiras Eireli e José Gilson Caliman contra Itaú Unibanco S.A. Alega a embargante que há flagrante ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, aduzindo que a numeração do contrato indicada na petição inicial da execução diverge do documento efetivamente juntado aos autos. Para reforçar sua alegação, argumenta que há excesso de execução no patamar de R$ 31.500,91, ancorando-se em laudo pericial contábil particular que aponta a cobrança de taxa de juros efetiva mensal de 1,47%, superior à pactuada de 1,45%, além de capitalização plurianual sem previsão contratual expressa, aplicação dissimulada da Tabela Price e cobrança de tarifas já quitadas. Sustenta ainda que a empresa e o sócio encontram-se em grave crise financeira, justificando a concessão da gratuidade de justiça, e que a conta do sócio é impenhorável por receber proventos de aposentadoria. Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo e tutela de urgência para impedir bloqueios; o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova; a extinção da execução por inépcia; ou, no mérito, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução, adequando o valor devido e condenando o embargado nos ônus sucumbenciais. Em sua petição, a parte embargada/exequente itaú unibanco s.a. alegou que, preliminarmente, as partes embargantes não fazem jus à gratuidade de justiça por ausência de comprovação cabal de miserabilidade; que não cabe efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo ; e que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, vez que o crédito foi tomado para incremento de atividade empresarial. Em reforço, argumenta que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo líquido, certo e exigível por força da Lei nº 10.931/04, sendo a divergência numérica mero erro material; e que a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são lícitas. Sustenta ainda que o laudo apresentado pela embargante é prova unilateral e que não há excesso, pugnando incidentalmente pela desconsideração da personalidade jurídica para atingir grupo econômico familiar. Por fim, requer que os embargos sejam julgados totalmente improcedentes, com o regular prosseguimento da execução e condenação dos embargantes em custas e honorários. Decisão liminar proferida nas Fls. 59 do Volume 1, determinou a intimação do embargado e o prosseguimento do feito, recebendo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a presente demanda versa sobre embargos à execução opostos por devedores (pessoa jurídica e garantidor solidário) em face de instituição financeira, objetivando a extinção da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário (REFIN) ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução decorrente de suposta…
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