Processo 0018402-58.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0018402-58.2026.8.27.2729/TO AUTOR : YWRY WILLIAN DUARTE ANDRADE ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870) RÉU : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , ajuizada por YWRY WILLIAN DUARTE ANDRADE em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV , todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo sido aprovado nas etapas objetiva, dissertativa e de avaliação física, porém eliminado na 3ª Etapa (Avaliação Psicológica). Sustenta, em síntese, a ocorrência de vícios insanáveis no procedimento avaliativo, consistentes em: violação ao princípio da vinculação ao edital, em razão da reaplicação do Teste Palográfico na reavaliação de 01/03/2026, contrariando comunicado oficial da própria FGV que garantia a utilização de testes totalmente novos; ausência de análise integrada dos resultados, em desrespeito ao item 13.7 do edital e ao art. 14, inciso II, da Resolução CFP nº 08/2025; erros clínicos na interpretação dos escores T (notadamente nos construtos de impulsividade, disciplina e afetividade); fadiga cognitiva e ambiente inadequado de aplicação; e ausência de motivação adequada na resposta ao recurso administrativo. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que o considerou "NÃO RECOMENDADO", com seu retorno imediato ao certame para participação nas etapas subsequentes (Avaliação Médica, Investigação Social e, se aprovado, matrícula no Curso de Formação de Praças). Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o periculum in mora encontrase evidenciado, considerando que o certame se encontra em andamento, podendo o autor ser definitivamente excluído das etapas subsequentes. Passo à análise do fumus boni iuris . A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação psicológica, etapa prevista expressamente no edital do certame como de caráter eliminatório. Conforme dispõe o edital do concurso, a avaliação psicológica constitui fase obrigatória e eliminatória, destinada à aferição das características cognitivas e de personalidade dos candidatos, sendo realizada mediante critérios objetivos e técnicas científicas padronizadas ( Evento 01, Edital 11 ). No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 2.578/2012 estabelece, em seu art. 11, §4º, que a avaliação psicológica possui caráter eliminatório e tem por finalidade identificar traços de personalidade incompatíveis com o exercício da função policial militar, tais como descontrole emocional, impulsividade, agressividade, dificuldades de relacionamento interpessoal, entre outros. Extrai-se, portanto, que a avaliação psicotécnica não se destina apenas a aferir conhecimento ou desempenho objetivo, mas sim a verificar a compatibilidade do perfil psicológico do candidato com as exigências específicas da carreira militar, marcada por disciplina rigorosa, hierarquia e atuação em situações de elevado estresse. No caso concreto, verifica-se que o…
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