Processo 0018402-66.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018402-66.2024.8.17.3130 ESPÓLIO - REQUERENTE: HENIO LUIZ LIMA DE SOUZA RÉU: VICTOR RODRIGO FALCAO RODRIGUES DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização ajuizada por HENIO LUIZ LIMA DE SOUZA em face de VICTOR RODRIGO FALCÃO RODRIGUES e VRFR FALCÃO CARNES LTDA, objetivando a anulação ou resolução do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, a restituição de R$ 30.445,97, o pagamento de multa contratual de 10% e indenização por danos morais e materiais. O autor alega, em síntese, que adquiriu do réu um estabelecimento comercial em 01/02/2024, contendo o contrato cláusula expressa de que o vendedor quitaria todos os débitos anteriores a 31/01/2024. Contudo, aduz ter sido surpreendido com passivos tributários, trabalhistas, de fornecedores e saldo bancário negativo. Afirma que renegociou provisoriamente o valor das parcelas para mitigar prejuízos, mas que, em setembro de 2024, a representante do réu invadiu o local, agrediu funcionários e subtraiu bens, inviabilizando a continuidade da empresa. O Juízo proferiu decisão determinando a emenda à inicial para retificação do valor da causa e inclusão da pessoa jurídica no polo passivo (id. 185856396). A parte autora apresentou Emenda à Petição Inicial (id. 190634343), incluindo a empresa VRFR Falcão Carnes LTDA no polo passivo e adequando o valor da causa para R$ 80.000,00. O Juízo proferiu decisão (id. 193602327) indeferindo os benefícios da Justiça Gratuita, deferindo o parcelamento das custas processuais e designando audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (id. 217776202), a assentada restou infrutífera ante a ausência injustificada da parte autora, comparecendo apenas a parte ré. O réu apresentou contestação (id. 219749415), alegando, em síntese, preliminares de inépcia da inicial e de conexão com ação de cobrança ajuizada previamente. No mérito, defendeu a validade do contrato, sustentando que o autor tinha ciência dos débitos e operou a confirmação tácita do negócio ao renegociar e pagar parcelas. Invocou a exceção do contrato não cumprido, imputou o fracasso do negócio à má gestão do autor, rechaçou a ocorrência de esbulho por considerar o Boletim de Ocorrência prova unilateral, e pugnou pela aplicação de multa por ausência do autor na audiência de conciliação. A parte autora apresentou Réplica (id. 223549278), rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial, destacando que o descumprimento originário foi do réu. Intimados os litigantes para manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, as partes quedaram-se silentes (id. 234554810). É o relatório. Decido. O requerido alegou sem sede de preliminar conexão com o processo nº 0017575-55.2024.8.17.3130 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, distribuída em 03/10/2024. A conexão entre demandas é instituto de índole processual que visa precipuamente à racionalidade e à coerência da prestação jurisdicional, evitando-se o indesejável fenômeno de decisões contraditórias proferidas sobre relações jurídicas substancialmente interdependentes. O art. 55, caput, do Código de Processo Civil estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do…
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